Seguradora deve indenizar família por morte natural de segurado

Hoje em Dia
25/07/2013 às 17:02.
Atualizado em 20/11/2021 às 20:23

A seguradora Itaú Vida e Previdência terá que indenizar em R$ 120 mil a família de um segurado que morreu em decorrência de uma doença. Conforme o processo, a empresa teria se negado a pagar o seguro de vida porque o documento previa o pagamento apenas em caso de morte acidental.   De acordo com os autos, a vítima morreu em 3 de fevereiro de 2011. Segundo os familiares, a seguradora não entregou-lhes a cópia do contrato, mas os extratos bancários comprovavam os descontos na conta corrente relativos ao seguro. Além disso, a família alegou que o cliente não foi informado de que o seguro não cobriria morte natural, apenas acidental. Desse modo, ajuizaram a ação contra a empresa.   A Itaú Vida e Previdência se defendeu alegando que a cobertura de morte em virtude de doença não estava prevista no contrato. Mas, segundo o juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, não há prova no processo de que o falecido tenha sido informado de forma clara e segura sobre o contrato. “O contrato de seguro em questão é de adesão e, como a expressão citada, morte acidental, não proporcionou uma fácil compreensão, gerando dúvida em relação ao seu efetivo significado, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor”.   Além disso, o magistrado afirmou ainda que a empresa não anexou ao processo a apólice do seguro e que os documentos apresentados são unilaterais, portanto seu conteúdo não pode ser avaliado com segurança suficiente. Entretanto, a decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

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