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O que impressione violentamente o público cause sensação e faça mexer os nervos dos leitores, muita vez, é divulgado com evidência doentia. Essa evidência, as insinuações nas entrelinhas, o título gritante, o colorido fantasmagórico, acaso não prejudicam a objetividade, ou a história é um acontecimento em que todos possam ficar de acordo, sem a influência de qualquer preferência?
A fúria sensacionalista da imprensa tem no público uma receptividade coautorial. Autor e leitor estão vinculados afetivamente: cada povo tem a imprensa que merece. A liberdade da imprensa padece da doença do sensacionalismo, como a democracia padece da enfermidade chamada demagogia (Carlos Lacerda-CL)).
Nossa imprensa vem sofrendo "um desequilíbrio emocional, acompanhado de um grave desajustamento tipográfico. Elimina-se de uma notícia seu lado favorável e extrai-se de uma notícia otimista seu lado negativo. Parece que se chegou ao ponto de se ter vergonha de dar uma boa notícia à comunidade. Pedem-se desculpas ao leitor por ser forçado a comunicar-lhes que algumas pessoas se salvaram do último grande desastre ferroviário."(CL)
O sensacionalismo é um valor jornalístico indubitável, que entra na seleção de grande parte do noticiário do dia, alterando manchetes que o estupor de última hora envelhece cruelmente. Mas é preciso que se guie pela discrição, pela oportunidade e pela espontaneidade.
A matéria sensacionalista é uma carga de sugestão na alma popular. Responde, sua divulgação, por grande porcentagem de criminalidade, muito embora não se tenha podido ou querido medir até onde o noticiário sensacionalista da imprensa levou o alguém a cometer tais e tais crimes.
Quando o impacto sensacional atinge a proporção de um delito sugerido, cujo itinerário o direito positivo não tem querido ou podido traçar, caímos no campo de um delito simplesmente vulgar, no sentir de Myra e Lopes: "a impulsão foi provocada pelo exterior, fornecendo ao indivíduo estímulos capazes de despertar a máxima atividade de seus mecanismos instintivos de reação, ligados às suas duas tendências básicas, conservar a vida, por meio da agressão (cólera) ou defesa (medo), ou da espécie por meio da reprodução sexual" (citado por Célio Teodoro Assunção, no extinto Correio do Dia, de 12-7-54).
A subliteratura sensacionalista provoca nos predispostos a ideia de repetição. Entreguemos a palavra ao Prof. Napoleão Teixeira, da Universidade Federal do Paraná: "Crime noticiado, manchetes gritantes, fartura de fotografias, sub-literatura muito do agrado do deplorável público leitor - tudo isso agiria como poderoso elemento sugestivo, fazendo nascer em "predispostos" a ideia (chamemo-la assim) da repetição. Explica-se porque homicídios por degolamento e mutilação, possam ser - observe-se - seguidos de outros, com as mesmas características, em prazo mais ou menos curto. Fácil compreender - observa Afrânio, como é que, no Brasil, espontaneidade original até para o crime, é escassa..." (Diário de Notícias, de 23-3-58).
Referindo-se ao problema da autoquíria e ao poder de sugestão do jornal, escreve o citado professor Teixeira que "a sugestão periodística é, sem dúvida, tremenda. É extraordinário o papel da sugestão da crônica policial na psicogênese da autoquíria. Senão como geradora do suicídio, mas como desencadeadora nos que andam atrás de chama que ateará fogo ao rastilho de pólvora que trazem em si.
Tais reportagens escandalosas, essas fotografias, a transcrição romanceada de cartas (não raro "retocadas" pelos jornalistas...), tudo isso, perpetuando-se na memória do público, constituiria, na expressão de Legrand Du Saulle, uma verdadeira "clínica" de suicídios.
Exerça-se embora a sugestão mais em relação ao meio empregado do que à decisão mesma de se autoeliminar, atue apenas como "escorva' em suicida potencial, portador da libido moriendi, à espera de simples estímulo que o noticiário lhe traz; funcione somente como veículo de propaganda da "certeza" de determinado meio letífero - nada disso serve como defesa. Uma coisa não padece dúvida: poderá levar a criatura a matar-se!."( In Publicidade e Negócios, n.138, de 1º- 6-51).
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Tocante a meu artigo de sábado último, nomeado de "Imprensa, escola de morte?", Luiz Lintas, de Paracatu, mandou-me mensagem concordativa com a necessidade de a Imprensa ser moderada na divulgação de crimes, suicídios e coisas afins. Mas observou que seria bom tornar claro o pensamento, porque o texto pode dar a impressão de pedir silêncio total quanto a essas ocorrências. E isto, adverte, não é bom.
Relativo ao suicídio, em especial, fui sempre de opinião que a notícia dele é um desses muitos problemas que precisam encontrar solução no quadro da ética periodística.
Examinado na sua estrutura informativa, o suicídio é um acontecimento que, em geral, não interessa à ordem econômica do jornal, à empresa como negociante de fatos; não move em seu favor a ordem econômico-financeira da organização jornalística, porque nunca se ouviu dizer que alguém tivesse solicitado, mediante pagamento, a publicação do suicídio de alguém.
De sorte que, como notícia, interessa apenas à natureza informativa do jornal, encontrando, porém, sério obstáculo em sua natureza formadora, porque, enquanto oriente, eduque e forme o caráter do povo, o jornal é uma escola de aperfeiçoamento social, com cursos diários a respeito de cada atividade humana. Ninguém quereria frequentar uma escola que ensinasse a arte de cometer suicídios: isso fora a negação do direito natural à existência.
A natureza pública do jornal, que, se é empresa particular, pertence moralmente à sociedade, impede a divulgação à solta do processo da autoquíria, para não irmos, com rigidez cabível, à censura de qualquer nota atinente ao propricídio.
E apraz-nos saber que não estamos sós na limitação do direito de informar a marcha processual do suicídio.
De Hermano Requião, ex-secretário do "Diário de Notícias", sabe-se que um dia, há muitos anos, alguém, de certa importância e inteligência, comprou uma porção de caixas de fósforos e, pacientemente, esmagou as cabecinhas deles, sorvendo-as misturadas com guaraná.
A notícia era interessante, e o secretário do D. N. divulgou-a, com certo destaque. Dois dias depois, alguém se suicida pelo mesmo processo. Daí em diante, Requião resolveu modificar completamente a seção policial, evitando manchetes e apenas registrando as ocorrências.
E, ao registrar um suicídio, jamais deixava que saísse o processo pelo qual o indivíduo se matara. Assim, por exemplo: "Suicidou-se, ontem, em sua residência, às 20 horas, o sr. João da Silva, casado, dois filhos, etc.".( In Publicidade e Negócios, nº 138, de 1º. 6.51).
Jornais que se comprazem em dar ampla publicidade aos criminosos, no afã do sensacionalismo, transformam-se, cedo ou tarde, em escola de mortes, no dizer de Paul Margueritte (apud João Rodrigues, Organização de Administração de Jornais, Rio, 1955, pág. 235)
Fique, pois, claro, que o ideal seria nada publicar com referência ao auto - sacrifício. Mas para não dar a impressão de que a sociedade está cor de rosa, e não ferir o direito de o individuo ser informado, a sugestão é que a imprensa seja discreta e lacônica.
Como está na receita de Requião: uma coluna, tipografia mediana, sem foto.
Tal como: Suicidou-se ontem o sr. Fulano de Tal, tantos anos, morador na Rua X, nº Y. Nenhum leitor sadio quer ou precisa saber mais do que isto.
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"Mata a amante, explode a casa e se suicida. Esquarteja a mulher e despedaça o filho".
De algum tempo para cá, em cada edição, os jornais têm apresentado esse tipo de matéria com gélida indiferença sobre o efeito que a divulgação possa ter na alma dos leitores.
Em antes, a moda era publicar: mulher atira bebê na lagoa; mãe sufoca nenê com saco de plástico. E se seguiram 38 episódios desta igualha, pela imitação de outras mães transtornadas.
Sabemos todos que, infelizmente, é o mórbido que atrai a atenção humana, o desastre, o anormal, a desgraça, o crime. Temos quase que natural tendência de consumirmos essa porqueira, cada vez mais; e cada vez menos nos interessamos pelas virtudes positivas, pelos valores afirmativos, pela honestidade, pela bondade, pelo amor. Quando um lixeiro encontra um pacote de 5 mil dólares e o entrega à autoridade pública para os fins de direito, é muito se ele merecer notinha mixuruca lá no caixão da página 9.
Lembramo-nos de que Zuenir Ventura falou, no seminário "O Papel do Jornal", em Brasília, em 27/11/96, a respeito da baixa credibilidade da imprensa perante o público. Disse que "é injusto, porque não criamos os fatos, não fabricamos a realidade. Mas vamos admitir aqui para nós que o leitor tem uma certa razão. Por natureza, somos um patologista social. Não nos interessamos pela normalidade. O habitual, o corriqueiro, o natural, não são notícias, como dizemos, cheios de presunção. Gostamos mesmo, aliás, como leitor, do mórbido, do teratológico, do monstruoso, das catástrofes, dos escândalos, da discórdia, das paixões assassinadas".
E, ai, então, se pergunta:
- Mas se a sociedade está reclamando tanto, talvez seja a hora de nos questionarmos para saber se não estamos exagerando, se de fato estamos cumprindo devidamente a nossa função, o nosso papel social. Pode-se dizer, e muitos dizem, que não fazemos nada que o leitor não queira.
Temos que bater no peito e confessar: somos arrogantes, somos presunçosos, auto-suficientes, donos da verdade. Ridicularizamos os sociólogos porque são capazes de prever só o passado; desmoralizamos os economistas pela sua incapacidade de lidar com a realidade, mas não gostamos de admitir nossos erros".
Ocorre que os sociólogos e antropólogos não veem apenas o passado, medem, no presente, as consequências psíquicas de informações doentias esguichadas pelo radio, pela televisão e pela policromia dos jornais de papel. E sabem e afirmam que toda palavra lançada ao ar leva alta carga de sugestão. Estudos psiquiátricos capitaneados na Itália, há mais de meio século, demonstraram como a divulgação pormenorizada de suicídios gera onda brutal de auto-extermínios. Os mais idosos como a gente lembram-se de como o edifício Helena Passig, na Praça 7, em Belo Horizonte, por causa da repetitiva e teratológica divulgação de jornal da cidade, se tornou o lugar eleito por todos os que procuravam matar-se.
Foi aí que a imprensa acordou para o dano que gerava e celebrou acordo de não mais dar à luz informações de suicídios.
Sei que minha pregação no tema (velha de 50 anos, e constante de nosso livrinho gauche que a UFMG imprimiu) conta com a má vontade da falange de gente que urra ser proibido proibir. Porque a onda é essa, e quem se lhe opõe está em tonteria dolorosa. Estou, entanto, em paz comigo mesmo.
E Zuenir, de novo invocado, ma mesma fala, senta os ferros na ignorância atrevida dos jornalistas sabichões: "mais grave, porém, não é não gostar de admitir o erro, mas é não admitir dúvida. Exercemos uma profissão em que por princípio não existe a dúvida. Alguém aqui se lembra de ter colocado alguma vez num título o advérbio "talvez"? Já usei o pode e o deve, mas o talvez jamais. E isso não é um detalhe, é um sintoma".
Tomou cera, barbante?
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Você já deve saber que para votar na próxima eleição, além de seu titulo de eleitor, terá que apresentar documento de identidade (obviamente com retrato). É exigência de lei recentíssima.
Sabemos todos que toda lei nasce de um caso concreto. Para criar tal exigência, certamente que o legislador conheceu casos, e vários, em que houve fraude na votação popular.
No passado, por força da Lei nº 2.084, de 12.11.53, o retrato no título passou a ser obrigatório, o título de eleitor passou a ter a fotografia do portador e, embora posto em cartolina frouxa, fácil de esfarelar, valia como documento de identidade. Usaram-no assim pessoas humildes e pensionistas da previdência social. Para obter o título, o interessado tinha que apresentar três fotos 3x4, recentes. A lei prometia indenizar o custeio dessas fotos, os partidos pagaram a despesa e levaram calote na ocasião de serem reembolsados. Foi um fiasco.
Ao introduzirem a Informática no serviço eleitoral, desprezaram a aplicação de fotos do eleitor no título, porque isto não era compatível com a riqueza e velocidade do sistema adotado. Quanto a ter havido falsificação em votações ocorridas, o fato não nos surpreende. Roberto Siqueira, o falecido pai da urna eletrônica e a minha curiosidade sabíamos que havia um jeito de desvirtuar o resultado da votação na urna. Nenhum de nós, porém, jamais o anunciou, porque pensávamos que a publicidade estimularia os malandros a agirem contra a verdade eleitoral. O Ministro Nélson Jobim, quando esteve na Justiça Eleitoral, chegou pertíssimo de revelar a possibilidade de fazer-se manobra criminosa neste particular.
Somente agora, quando a Justiça Eleitoral cuida de usar impressão digital do próprio eleitor como senha para lhe abrir a urna à votação, somente agora será afastado o jeito de falsear o ato em todas as seções eleitorais. Trata-se de mais um avanço técnico no sistema de votação, que já adquiriu nomeada internacional. Enquanto, porém, a tecnologia na eleição nacional atinge nível fulgurante, à custa, claro, de muito dinheiro público, nosso eleitor jaz dependente, desinteressado, desinformado, mamando nas dádivas corruptas do Executivo e de candidatos endemoninhados.
Observador eleitoral
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Por todo lado se ouve falar de uma palavra: Twitter. Artistas, celebridades, políticos, empresários, pessoas comuns, empresas, organizações da sociedade civil estão todos usando a rede social. Muitas vezes, contudo, usando mal. É aí que todas as potencialidades de comunicação do Twitter são jogadas no lixo. Então, surge a dúvida: o que fazer para atingir todo o potencial da rede, em especial para os negócios?
O Twitter é o mais popular serviço de microblogging na internet. O microblogging consiste em pequenas mensagens de até 140 caracteres. Os seguidores de um perfil são aquelas pessoas que se inscreveram para receber as atualizações. Assim, uma pessoa, a partir de uma única mensagem, pode atingir milhares e, eventualmente, milhões de seguidores.
Você deve estar se perguntando: "Como essa possibilidade de enviar mensagens curtas pode me ajudar?" Em uma primeira observação, o Twitter é apenas um lugar para enviar mensagens para outras pessoas. Olhando mais profundamente, é a nova fronteira de comunicação entre empresas e clientes, entre políticos e eleitores, entre ídolos e fãs, enfim, entre pessoas que têm algo em comum.
Fornecer valor por meio da compreensão dos motivos das pessoas é o divisor de águas entre o uso do Twitter como uma ferramenta empresarial e pessoal efetiva e o uso como modismo. Nunca se esqueça que qualquer pessoa pode, simplesmente, parar de lhe seguir. E não pense que é apenas uma pessoa a menos para a qual sua mensagem não será transmitida. Como cada perfil no Twitter tem vários seguidores, essa relação se torna exponencial. Por exemplo, imagine que você tenha dez seguidores e que cada um deles tenha outros dez. Se todos retransmitirem sua mensagem serão cem pessoas atingidas e não apenas os seus dez seguidores.
Manter sua rede de seguidores se torna, então, a tarefa diária fundamental no Twitter. Essa manutenção depende da geração de valor para seus seguidores, que devem perceber seu Twitter como algo realmente útil. Não adianta simplesmente reproduzir o que você já tem em seu site ou em um blog. O que torna o Twitter tão especial para as pessoas é saber que há coisas que só se encontra lá.
Dependendo do ramo de negócio, várias estratégias podem ser usadas para entregar valor aos seguidores. Excelentes links para artigos, blogs e sites relacionados à sua marca são um bom começo, pois permitem que os leitores conheçam mais. É importante ir além de links de sua própria empresa. Por exemplo, uma agência de viagem poderia fornecer links de sites com dicas preciosas de viagem, que vão muito além do próprio site da empresa, e a ajudaria a vender seus pacotes.
Empresas de comércio, tanto eletrônico quanto tradicional, costumam oferecer cupons de desconto e promoções especiais a seus seguidores. Temos ainda a possibilidade de realizar sorteios e concursos, além de campanhas de lançamento e pré-venda.
No que se refere ao atendimento ao cliente, é fundamental sempre responder todos os questionamentos e esclarecer todas as dúvidas, além de agradecer todos os clientes por isso. Isso não só torna a relação pessoal como ajuda a propagar sua marca nas redes de seguidores.
Essas ações só terão sucesso com planejamento e o estabelecimento de metas. Para que tudo aconteça, é necessário atualizações frequentes, o que pede uma equipe, o que necessita de investimento. Muitas empresas falham nesse ponto, pois reconhecem o valor da rede social, mas não se estruturam para desfrutar de suas potencialidades. Outras, simplesmente não sabem onde chegar. Afinal, os parâmetros do que é o sucesso no Twitter são bastante recentes e pouco difundidos. Solucionar e definir esses pontos é um salto que a organização pode dar em direção a novos consumidores e a um novo ambiente de negócios.
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Quociente eleitoral é um número que se obtinha com o seguinte cálculo: soma dos votos válidos nominalmente dados aos candidatos (ou contados apenas para as legendas partidárias, quando for o caso) com os votos brancos e divisão do total pelo número de lugares (cadeira) a preencher. O número de cadeiras de vereador, deputado estadual e deputado federal está, de antemão, previsto na lei.
O quociente eleitoral serve para medir a força dos partidos; ele é uma espécie de piso, mínimo de votação, abaixo do qual se reprova o partido que não alcançou esse número básico para eleger um representante em dada Casa Legislativa. Pode ocorrer que um candidato obtenha votação muito maior que outro (eleito por outro partido) e não consiga eleger-se, porque seu partido não alcançou esse quociente eleitoral.
Demais disso, se nenhum partido alcançar tal quociente (o que é raríssimo) a lei manda considerar eleitos os candidatos nominalmente mais votados, vale dizer, transforma uma eleição que é proporcional ao poder de fogo dos partidos em eleição majoritária. Por curioso, vale citar que, em pleito municipal passado, em Juatuba (46 km a oeste de Belo Horizonte), dentre quase doze Partidos, somente o PL alcançou o quociente eleitoral e, pois, elegeu toda a Câmara de Vereadores.
Naturalmente desinformados na matéria, eleitores costumam perguntar a quem o voto branco ajuda. O leitor já sabe a resposta: não ajuda a ninguém, mas pesa no quociente eleitoral, na formação do mínimo de sufrágios exigidos de um partido para ele ter, pelo menos, um parlamentar eleito.
A Constituição Federal, ao regular a maioria absoluta para a eleição de presidente da República (art. 77, parágrafo 3º), mandou desprezar os votos brancos nessa eleição (que é majoritária) e na dos governadores e de prefeitos de certos município; usou a expressão "votos válidos" com o fim de desprezar os votos brancos e os votos nulos.
De seu lado, a Lei 9. 504, de 30/9/1997, em seus artigos 2 e 3, também manda desprezar os votos nulos e brancos, para cargos majoritários.
Lei é uma convenção, que pode não ser justa nem legítima. Daí que caberia, agora, mostrar por que, no entanto, o voto branco é voto válido. É fácil perceber que no voto branco existe eficiente manifestação do eleitor; ele deixa de marcar nome ou pôr número no voto para dizer que não escolhe nenhum candidato, e isso não pode ser entendido como desvalimento do sufrágio. Demonstra que os partidos (detentores do monopólio de apresentar candidatos a cargos públicos eletivos) não conseguiram lançar nenhum nome que o votante considera digno de sua preferência ou opção. É a única maneira útil e decente que tem o eleitor de dar sua desaprovação.
Não se discute neste artigo se politicamente é aconselhável ou correto votar em branco. Nosso tema fica apenas no campo jurídico.
Essa coisa de desconsiderar os brancos só pode ter sido artifício para facilitar a obtenção da inútil maioria absoluta, com violência contra a manifestação de vontade do eleitor.
Já em 1935 a jurisprudência da mais alta Corte Eleitoral do Brasil entendia como votos brancos três tipos de sufrágio do eleitor: a) cédulas em branco dentro das sobrecartas; b) sobrecartas vazias e c) ausência, nas sobrecartas, de cédulas para uma das eleições. Vê-se que as três hipóteses representam um legítimo pronunciamento do votante, nada importando o modo de votar usado na época.
A questão dos votos brancos foi examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 14 de outubro de 1934, na vigência do Decreto 21.076, que dispunha, em seu art. 58, número 6: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores que concorreram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração". Não se falava em "votos válidos", mas de "eleitores que não compareceram à eleição". No TSE, o Relator da decisão, ministro Eduardo Espínola, interpretou que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores que compareceram à eleição, porque votos nulos não existem, é como se nunca tivessem sido dados. Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores que assim votaram não poderiam ser considerados como não tendo comparecido à eleição.
Andaram mal o legislador superior e o ordinário.
Primeiro, consideram inexistente um voto que tem valor jurídico, porque o voto em branco é a repulsa do eleitor aos nomes de candidatos propostos pelos partidos. Essa repulsa foi outrora admitida pelo legislador, tanto que a Lei 4.109, de 27de julho de 1962, mandava somar os votos brancos aos votos nulos para que se tivessem por nulas as eleições majoritárias, no caso em que a nulidade atingisse a mais da metade dos votantes (art. 9º). Ocorreu em São Paulo o "voto cacareco", e, no Rio, "macaco tião".
Segundo, o produtor da lei pretendeu, de antemão, afastar o repúdio que os eleitores poderão exprimir, com o voto em branco para deputados.
Terceiro, o fazedor da lei vai diminuir o quociente eleitoral, porque, retirando os votos brancos, o dividendo fica menor, e partidos fracos poderão eleger representantes, à custa de declarada rejeição de votos brancos. E partidos fortes elegerão ainda mais candidatos.
Na eleição (1994) para deputados federais a fotografia dos votos em branco apresentou estes dados:os votos brancos alcançaram 21% do total dos votos; Sem os votos brancos, o quociente eleitoral para esta eleição deu 91.761 (e não 127.096 - diferença de 35.535). para deputado estadual, na mesma eleição, os brancos atingiram 19,58% do total dos votos. Sem os votos brancos, o quociente eleitoral para deputado estadual deu 70.232 (e não 92.712 - diferença de 22.480).
No pleito de 1990, para deputado federal, com as mesmas 53 cadeiras, em Minas se obteve este resultado:O quociente eleitoral, computados os brancos, deu 127.796; sem os votos brancos, deu 80.241 (diferença = 47.555). Os votos brancos atingiram 30,89%. Desprezar os brancos é mano Br de esperteza. No futuro, voltaremos ao tema, com maiores anotações.
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Longe de nós desmerecer a conquista da Lei contra o ficha-suja. Com as dificuldades técnico-jurídicas que ela trouxe, e que estão sendo aplainadas pelo Judiciário, é conquista valiosa da sociedade brasileira.
Permitimo-nos, contudo, manter a opinião de que ela era desnecessária, se a Justiça Eleitoral tivesse tido tutano para coser construção com regras legais já vigentes. O art.14, parágrafo 9º, da Constituição do Brasil manda que lei complementar crie outros casos de inelegibilidade, para proteger a moralidade no mandato, considerada a vida passada do candidato; repita-se: moralidade quem tem maus antecedentes não pode candidatar-se. Na inércia do legislador, o Tribunal Superior Eleitoral poderia ter extraído do comando normas impeditivas do registro dos fichas-sujas, com texto preciso e indisputável, e sem as complicações da lei votada. Coisa parecida com mandado de injunção, mas em ritual à revelia do Congresso.
Nesta fase de exame dos pedidos de registro dos candidatos, certamente que uns irão ao Supremo Tribunal Federal, para tentarem liberar seu desejo de eleger-se, mediante alegação de inconstitucionalidades na lei restritiva. Dirão, como ponto central de seu argumento, que só depois de julgamento definitivo de seus casos é que estarão barrados em seu tentame político.
Neste arrazoado, pretendemos objetar essa fala.
Com base no texto da Lei Maior, acima, e a propósito dele, repetimos agora que:
1- A presunção de inocência (inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal)- só após definitiva condenação alguém é culpado - só se aplica no processo penal, mesmo assim de modo relativo, porque, em crimes graves, o condenado tem de sujeitar-se à prisão, para que possa recorrer do ato condenatório; 2) há decisões do Supremo Tribunal Federal que concordam com a negativa de promoção de militar que esteja respondendo processo-crime, mesmo sem decisão final (julgamentos para Acre, Mato Grosso, Ceará, Rio Grande do Norte), com datas e fonte; 3) até em concurso para faxineiro se exigem antecedentes do candidato; como não exigi-los para preencher cargo relevante da Administração pública? 4- a celeridade do processo eleitoral não pode esperar a lerdeza do processo penal, em que advogados notáveis podem enrolar o andamento da causa, usando as brechas da lei; não há que aguardar o esgotamento dos recursos criminais, para negar-se ao torpe ou desonesto direito ao exercício da autoridade política; 5) o juiz deve construir a Constituição na vida da sociedade, e excluir pessoas de passado duvidoso; 6) para a política não é a falta de condenação criminal definitiva que garante o povo, é a reputação ilibada, a mesma que se exige de juízes do quinto constitucional dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, do Supremo Tribunal Federal e do terço constitucional do Superior Tribunal de Justiça, os quais são homens públicos como os políticos; 7)- dizer que não há culpa sem condenação definitiva prova demais; melhor é a explicação do direito italiano, nas expressões de Carnelutti: a presunção da não-culpabilidade quer dizer apenas que, quando, ao fim do percurso da cognição penal, não exista fato que torne possível adquirir a certeza, o acusado deve considerar-se inocente (Principi del Processo Penale, 244); 8)- não se recusa candidatura apenas por causa de crime, que é o superlativo das faltas; procedimentos anormais contra-indicam o candidato; seria desconexo e irracional aguardar-se o trânsito em julgado da condenação para, educadamente, declinar-se da pretendida colaboração de pessoa altamente perigosa.
Tratar-se-á de polidez hipócrita e devastadora. Que coloca em risco dano irreparável, o do bem comum, que à cautela impõe-se preservar; 9)- Garantias não foram criadas para serem aplicadas em favor da pessoa e contra o povo. O éthos (ética) grego e o mos (costume) latino são os princípios e os valores, as raízes que formam a cultura do povo. Não se sacrificam pelo pedantismo formal. Na comparação entre valores, direitos da humanidade estarão acima das prerrogativas pessoais.
Todo este cartucho elucidativo - jamais dito por qualquer um no Brasil - é da lavra do professor e desembargador José Tarcízio de Almeida Melo, quando assumiu a presidência do TRE/MG. E é tiro calibroso para defesa da lei.
Com o desejo de impedir a candidatura da ficha-suja, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres de Brito, declarou (julho de 2008) que a própria Constituição Federal do Brasil manda olhar a vida pregressa dos candidatos, e que a regra da presunção de inocência (cortar direitos políticos somente depois de definitiva condenação penal do candidato) tem valor apenas no direito penal, que é lerdo na sua aplicação.
E o pensar de Tarcízio seria também bom suporte para a declaração do ministro Britto
O pronunciamento do então presidente do TSE levou 26 presidentes dos Tribunais Regionais a acordo contra a admissão do ficha-suja, por construção jurisprudencial.
O Chefe da Justiça Eleitoral brasileira viu seu entusiasmo derreter quando seus colegas recusaram (por 4 x 3) este e outros calços, para seguirem na tradição da rotina. E os 26 magistrados então se sentaram na curva.
Por derradeiro, mas importantíssimo: com a lei contra ficha-suja ou sem ela, urge, é imperioso que a Justiça Eleitoral julgue demandas na matéria com urgência, antes de qualquer outra, nada de dar liminares e deixar pra lá. É incrível que uma justiça especializada não faça legitima depuração a tempo de quem não merece eleição. Não se pode aceitar atraso no TSE nem no Supremo, porque eles, no grosso, só vão julgar matéria de direito. Prolonguem-se e encarreirem-se as sessões, é a hora de quase supremo valor do Judiciário especial.
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Eleitores brasileiros, em mais de 8 mil distritos, continuam impossibilitados de votar na eleição de juiz de paz e suplentes. Isto é consequência de falha do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao planejar a distribuição do distribuir os eleitores e ter tomado como unidade mínima administrativa - judicial o município, a cidade, que - quando comarca - tem o nome de Zona Eleitoral.
Correto teria sido tomar como unidade o distrito, que é, na verdade, o território menor da referida parcela. É nele que cada juiz de paz tem jurisdição. As cidades grandes têm subdistritos, havendo um juiz de paz em cada um deles.
A Constituição Federal de 1988 (art 98-II) manda que a União, o Estado e o Município cuidem da criação da justiça de paz, remunerada pelo Estado, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, fazer casamentos, conciliar as pessoas, como visto, e atestar residência, vida, viuvez, miserabilidade, defender o ambiente, comunicar ao Juiz de Direito existência de menor em situação irregular são algumas das funções do cargo.
A escolha desse magistrado seria por chapa única, o titular e seus dois suplentes, com indicação em ordem crescente; haveria um juiz por distrito ou subdistrito, se neles existentes, pelo menos, 1 mil habitantes; o suplente só teria remuneração no efetivo exercício do cargo.
Para consertar a falha do Tribunal Superior Eleitoral, um caminho (muito oneroso) seria o realistamento (recadastramento) de todo o eleitorado brasileiro; cada requerente colocaria, no pedido do novo título, o local de seu domicílio ou residência, mencionando expressamente o distrito (ou subdistrito) correspondente. Somente assim um programa de processamento eletrônico de dados poderia catalogar devidamente os eleitores e, no final, fornecer o corpo de votantes para a escolha ora enfocada. Fácil é perceber o montante de tal despesa. Pode ser que o cálculo desse dispêndio esteja desencorajando a Justiça Eleitoral de corrigir o defeito. Ou lhe falte humildade para a emenda. Além disto, sente-se que as autoridades eleitorais não emprestam maior significado ao cargo em questão, apesar do comando constitucional; a situação vem sendo mantida à custa de remendos e meias-solas, por mais que haja queixas , principalmente em Minas Gerais.
Outro caminho (menos dispendioso) poderá ser adotado na próxima eleição, neste ano de 2010.
De tal maneira o cochilo do Tribunal Superior Eleitoral ficou solidificado que no Congresso Nacional existe projeto de lei para admitir esses juízes por meio de concurso público. A função deles integra as atribuições do Poder Judiciário, no qual os membros são escolhidos por concurso; daí decorreria a ideia do projeto. Em cidades grandes e desenvolvidas, a disputa poderia ter grande número de concorrentes, porque gorda será a remuneração, se vingar, afinal, a pretensão da classe; mas o concurso em cidades pequenas não atrairá muitos disputantes. Doutra parte, os candidatos terão de preencher certos requisitos, conhecer, pelo menos, rudimentos de Direito, porque a função exige certo cabedal jurídico em seu desempenho.
A origem remota da errônea vinculação dos eleitores estaria em duas Leis; a de número 6.996/82, que permitiu o uso de processamento de dados nos serviços eleitorais, particularmente no alistamento, mediante autorização, instruções e especificações do Tribunal Superior Eleitoral para todos os Tribunais Regionais; e na lei 7.444/85, que veio implantar em definitivo a referida técnica, e sujeitou os Regionais às diretrizes do Superior. Em face da centralidade de disposição legal no assunto, é provável que os Regionais tenham dado pouca atenção à falha, ficaram inertes e confiantes no ordenamento vindo de Brasília-DF. O desacerto nasceu logo no início do realistamento eletrônico.
Deixou a lei e deixou o Tribunal Superior Eleitoral de observar a regra de que o eleitor deverá ser vinculado no ato da inscrição, a seção situada dentro do distrito judiciário ou administrativo dele; ou o mais próximo de sua residência (Código Eleitoral, art. 46, parágrafos 1º e 4º, com redação da Lei 2.550/55, que criou a folha individual de votação e pôs retrato do eleitor, nela e no título eleitoral).
O Estado de Minas Gerais, provocado pelo Tribunal de Justiça, foi o primeiro a regulamentar tal eleição, para seus 1.554 distritos e para tentar resolver o embaraço de juízes que estavam no cargo há mais de 40 anos. Marcou a eleição deles para 1° de outubro de 2000, na lei 13.454, de 13/1/2000. Não houve o pleito
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por iniciativa própria ou por provocação da Associação de Juízes de Paz, tem pedido ao Tribunal Superior Eleitoral que providencie sobre a eleição para o cargo, mas a falta de resposta revela o obstáculo difícil e vultoso.
É certo que o princípio de que o eleitor deve votar perto de casa foi observado; porque o sistema eletrônico cria seções o mais próximo do código de endereçamento postal do eleitor, se houver o mínimo legal de 50 votantes; mas os números das inscrições dos eleitores estão na sequência da numeração do município a que pertence o distrito e a seção eleitoral desses eleitores contém eleitores do distrito e do município a que o distrito pertence; a unidade básica não é o distrito, mas o município.
Ora, a eleição para juiz de paz é distrital, nela só podem votar eleitores do distrito.
Qual seria a solução?
Setorizar, em nível nacional, todos os eleitores brasileiros.Como? Sugerimos o seguinte:
l) o Tribunal Superior Eleitoral explicaria, a mais não poder, ao eleitorado nacional, que é distrito e subdistrito, por todos os meios de comunicação em uso;
II) baixaria resolução estabelecendo que o eleitor que for votar em outubro próximo deverá preencher o modelo chamado setorização distrital, pré-impresso quanto possível, com itens ou espaço para o eleitor marcar ou escrever o nome do distrito (subdistrito) de sua residência;
III) tal modelo seria recolhido pela Mesa Receptora de votos e remetido, afinal, ao TSE;
IV) o TSE poria seu Departamento de Informática a separar o eleitorado nacional pela unidade distrito ou subdistrito.
Estaria resolvida a questão.
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Antes da aplicação da Informática na Justiça Eleitoral, o voto era dado em cédula e havia o chamado voto em trânsito. O eleitor, de posse de seu título e fora de sua residência, podia votar em cargos estaduais e federais, em qualquer Mesa. Seu título ficava retido até depois da apuração do pleito.
Quando houve a paulatina introdução da Informática no setor, em processo que culminou com a urna eletrônica (Leis 6996/82 e 7444/85) e que foi dirigido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em trânsito foi brutalmente suprimido. A leitura dessas leis, pela precisão, linguagem e técnica, tem o odor da Alta Corte. E a partir delas, o TSE esqueceu, não quis ou não soube criar um campo para voto em dessa espécie. Com o corte desse direito, criou-se um impasse curioso: um eleitor brasileiro, passeando na Jamaica, poderá votar para presidente do Brasil: um eleitor inscrito em Belo Horizonte não poderá votar, neste mesmo pleito, na cidade de Araxá.
Há quem calcule a atitude do produtor de leis e da Corte tenha deixado fora da eleição cerca de 10% dos votos validos no pleito de 2006. É bem de ver que não estamos nos referindo ao eleitor que há muito tempo mudou sua residência e não transferiu seu título, após um ano de inscrito e com mais de três meses de moradia noutro lugar. Tal pessoa não está em trânsito, está irregularmente inscrita no domicilio antigo, inchando o eleitorado dali, ou lá votando fraudulentamente.
Diante da recusa geral do voto em análise, quem lida na área estrilou na época, como fizemos. Era mais uma escorregadela da tecnologia contra o texto de lei, contra a própria Constituição Federal. Nenhum agente da Informática tribunalícia pôde satisfatoriamente, antes e agora, explicar a supressão ocorrida, e o assunto morreu, fora das vistas da imprensa, por desprezo ou desconhecimento.
O entusiasmo era todo voltado para velocidade e segurança no espetáculo do pleito, e muita coisa de grande valor foi para o lixo, desprezada pelo desejo de praticar o novo pelo novo.
Em razão dessa absurdidade, parlamentares viram seu equívoco e apresentaram projetos nas Casas Legislativas próprias, em 1997 e depois em 2001, mas a matéria não atingiu a força de lei. O Senado, nos idos de 2004, resolveu agir em defesa dos excluídos, e aprovou, por unanimidade, o PL 6.349/2005, que disciplina o voto em trânsito - mas a matéria ficou parada, há cinco anos, na Câmara dos Deputados, por suposta ação do TSE, por meio de sua Secretaria de Informática. Contra a aprovação de tal projeto e de qualquer empreendimento nesse sentido, circularam argumentos que os entendidos da matéria refutaram à luz do sol.
Somente agora, a Lei 12.034/2009, em seu art. 6º, acresceu uma letra A ao artigo 233 do Código Eleitoral e se pode ler: Art. 233-A - Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Este Tribunal baixou, então, a Resolução 23.215/2010, criando uma tal de transferência provisória do título para as capitais dos estados.
Os cidadãos que forem votar em trânsito devem registrar-se, entre 15 de julho e 15 de agosto de 2010, indicando em qual das capitais estarão presentes, de passagem ou em deslocamento, no primeiro turno das eleições - dia 3 de outubro - e/ou, se for o caso, no segundo turno - dia 31 de outubro.
A habilitação para o voto em trânsito pode ser feita em qualquer cartório eleitoral do país.
Em todas as capitais serão instaladas urnas eletrônicas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Sabendo-se que constava firme oposição da Corte Superior à concessão desse tipo de voto, é de ver que a solução inventada pelo legislador terá tido certamente o beneplácito dela, porque, do contrário, a norma ordenaria no vazio.
O acréscimo da lei e a resolução do Tribunal Superior melhor fora que não tivessem havido. Trocou-se um absurdo por outro, ambos ofensivos da Lei Maior. Além de fingir que dá com a direita, tira, na verdade, com a esquerda, e impõe um custo, gasto ou preço que só privilegiados da sorte e desabotoadamente apaixonados pela eleição em tela poderiam cobrir. Reduzem, topográfica e geograficamente o trânsito, ao limite estrito da capital de um de um Estado. Se não querem confessar sua incapacidade técnica de aceitar o voto onde quer que esteja o eleitor, é porque esquecem, deliberadamente (?) solução que consta da própria lei que rege o voto eletrônico ou da sua Resolução n. 23.202, Instrução 130, de 4 de fevereiro de 2010. Ela que manda sejam confeccionadas cédulas eleitorais, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, a serem utilizadas por seção eleitoral que passa para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica. A cédula impressa (vá lá a redundância) coexiste com a urna eletrônica, é produzida exatamente para substituir urna que sofra colapso. E o cidadão poderia votar até onde Judas perdeu as botas...
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Saber se marqueteiro, no uso de veículos de comunicação social, elege um candidato, com varinha de condão, é tema que continua em debate.
A respeito existe uma escola que afirma o descomunal poder desses chamados magos da carpintaria eletrônica. Mediante adequado manejo do rádio, da televisão e dos jornais escritos, esses mercadólogos são capazes de hipnotizar a grande massa de votantes, e transformam seu produto humano em sabonete sedutor, irresistível e dominante.
Trabalhando o candidato numa retórica que lembraria filósofos gregos, injetam nos discursos palavras cintilantes, capazes de enfeitiçar o eleitor que precisa de tudo, de emprego, de moradia, de saúde, de educação; fabricariam disputantes embonecados, quase invencíveis na preferência de eleitorado imbecil e idiotizado pela sereia diabólica de quem sabe o que quer e quer o que não sabe, como escreveu genial letrista da MPB.
Vale recordar que não faltaria quem alegasse que Collor venceu Lula em duas punhaladas que nele aplicou: a primeira, quando mencionou a filha dita ilegítima do petista, o que provocou desequilíbrio emocional violento no barbudo; a segunda, quando, no segundo debate dos dois, Lula combalido, ainda, levou a pior na argumentação, e a Rede Globo tratou de editar o troço e inundar o Brasil, na véspera do pleito, com o excelente desempenho de alagoano sangrando o estômago do petista em superioridade magistral.
Se você perguntar a qualquer mercadólogo eleitoral e à maioria dos jornalistas, dirão que o povo é uma carneirada fácil de manipular e que eles conhecem o elixir dessa macumba esotérica.
Mas as coisas não são assim. Outra escola pode mostrar seriíssimos estudos e exames de casos concretos, que revelam que o mercadólogo e os veículos de comunicação social só fazem é reforçar a preexistente escolha dos eleitores, cristalizar a vontade deles, sedimentar a preferência já transitada em julgado.
Lembremo-nos de Jânio Quadros: ganhou a Prefeitura de São Paulo, com grosseiros programas de TV, enfrentando a oposição de líderes poderosos e da imprensa local. Nenhum valor teve a arquitetura poliédrica dos programas de Suplicy e Fernando Henrique, que caíram do cavalo mesmo com estonteante aparato de convencimento pago a peso de ouro.
Discute-se se o que importa, na "venda" de um candidato, é o conteúdo de seu desempenho ou a forma de sua apresentação. O pessoal sereno e razoável diz que importam os dois elementos, o jornalista e o mercadólogo eleitoral afirmam que é a forma que conduz a vitória.
Perceba o leitor que esse endeusamento que a imprensa faz dos maquiadores e saltimbancos eleitorais não passa de elogio próprio; é atitude matreira a admitir que ela tem uma força e um poder que na verdade não existe; chega a ponto de se intitular "Quarto Poder", que, sob essa falsa aparência de pôr e dispor, fatura os tubos em cima de desavisados...
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