Bufê indeniza casal em R$ 23 mil por morte de criança durante festa de casamento

Hoje em Dia
30/07/2014 às 10:35.
Atualizado em 18/11/2021 às 03:35

A Justiça mineira condenou o bufê Rafefa Serviço e Festa, de Juiz de Fora, na Zona da Mata, a indenizar um casal por causa de uma tragédia ocorrida durante a cerimônia de casamento. Uma parede do local onde acontecia a festa caiu e matou uma criança. A indenização foi fixada em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.   Segundo o processo, o casal contratou o bufê para a comemoração de seu casamento, realizado em 29 de outubro de 2011. O contrato incluía a cessão do salão de festas, para onde o casal e seus 160 convidados foram após a cerimônia religiosa. Por volta das 21h30, uma das paredes do salão caiu e matou um menino de 5 anos, sobrinho-neto do casal. Por causa da tragédia, a comemoração teve que ser encerrada.   Em março de 2012 o casal ajuizou a ação contra o bufê, pedindo indenização por danos morais e a restituição de todo o valor pago à empresa, R$ 5.297, mais R$ 5.800, referentes aos gastos com som ambiente, fotografia, filmagem, confecção do vestido de noiva e decoração, totalizando R$ 11.097.   Em sua defesa, o bufê tentou se eximir da culpa, alegando que foi apenas o locador do imóvel. Segundo ele, a responsabilidade pelo acidente seria do dono do imóvel.   O juiz de Primeira Instância, no entanto, acatou as reivindicações do casal e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenando o bufê a ressarcir ao casal a quantia de R$ 11.097 pelos danos materiais. O bufê recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que “o serviço contratado não se limitou ao fornecimento das comidas e bebidas; foi expressamente acordado que o local onde a festa ocorreu também seria disponibilizado pelo bufê, de modo que todo evento decorrente da estrutura do imóvel também entra no âmbito de sua responsabilidade”.   Assim, o relator confirmou a condenação por danos morais. Com relação aos danos materiais, o desembargador entendeu que não cabe ressarcimento pelos gastos com o vestido de noiva e a decoração, R$ 2 mil. Com relação aos demais serviços, o relator entendeu que a indenização deve ser proporcional ao tempo de festa ocorrido. “Mesmo que a festa tenha se encerrado prematuramente, parte do serviço foi usufruído pelo casal”, afirmou, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 3.092,98. O desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

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