Ex-reitor da UFJF é condenado a dois anos de prisão

Hoje em Dia
18/01/2016 às 15:46.
Atualizado em 16/11/2021 às 01:04

O ex-reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Henrique Duque de Miranda Chaves Filho foi condenado a dois anos de prisão por recusar, retardar ou omitir dados técnicos requisitados pelo Ministério Público Federal (MPF). A condenação foi publicada nesta segunda-feira (18).

Além dele, o diretor executivo da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE), André Luiz de Lima Cabral também foi condenado pelo mesmo crime a 1 ano e 4 meses.

Ambas as penas, por serem inferiores a 4 anos, conforme previsão legal, foram convertidas em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

No âmbito cível, em razão dos mesmos fatos, o ex-reitor ainda responde a três ações de improbidade administrativa; o diretor da FADEPE, a uma ação de improbidade, todas atualmente em curso perante a Justiça Federal em Juiz de Fora.

O crime

Na denúncia, o MPF acusou os réus do não atendimento a diversas requisições para esclarecer fatos investigados em inquéritos civis públicos instaurados pela Procuradoria da República em Juiz de Fora.

Um dos procedimentos investiga aparentes ilegalidades na transferência de recursos públicos da universidade para a FADEPE. Outro procedimento apura a natureza do relacionamento entre a UFJF e o Centro Cultural Pró-Música da universidade.

No primeiro Inquérito Civil Público (ICP), ao longo de mais de um ano, foram expedidos sete ofícios ao ex-reitor e seis ao diretor-executivo da fundação, inclusive ressaltando que o não atendimento poderia ter consequências cíveis e criminais. Nenhuma requisição foi atendida.

No segundo ICP, no período de nove meses, o MPF expediu quatro ofícios ao ex-reitor, também sem atendimento. Por sinal, em pelo menos duas ocasiões, os ofícios foram recebidos pessoalmente tanto por Henrique Filho quanto por André Luiz Cabral, que, no entanto, se mantiveram inertes.

A conduta do ex-reitor ainda se repetiu em um terceiro inquérito civil público, instaurado para investigar supostas irregularidades em concurso público realizado pelo Departamento de Educação da UFJF.

Os fatos acabaram levando o Ministério Público Federal a ajuizar ação cautelar de busca e apreensão de documentos em face da universidade e da fundação, com o objetivo de obter a documentação e as informações sobre os casos investigados.

A liminar foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Federal que, ao deferir o pedido de busca e apreensão, afirmou que a “prática, infelizmente, é recorrente na UFJF. São inúmeras as requisições de informações em mandados de segurança não atendidas, assim como fartas as ações contra a UFJF, por razões diversas”.

Na denúncia, o MPF lembrou que as medidas de busca e apreensão foram executadas com sucesso, revelando quão fácil era o acesso dos réus aos documentos requisitados, “devendo-se sua omissão criminosa apenas e tão somente ao seu deliberado intento de desatender aos ofícios requisitórios do MPF, pondo-se acima da lei”.

Defesa

Ao se defenderem na ação penal, o ex-reitor e o diretor da FADEPE alegaram que, para a configuração do crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/1985, seria necessário que as informações requisitadas pelo MPF fossem "indispensáveis à propositura da ação civil".

Para o magistrado, no entanto, a "controvérsia em torno do caráter indispensável das informações requisitadas não se justifica, pois esse juízo de valor deve ser realizado pela autoridade investigadora e não pelos investigados, sob pena de subverter toda a lógica dos diversos sistemas de fiscalização e controle de atos administrativos, que se destinam à proteção da sociedade".

Além disso, registra a sentença, "o juízo subjetivo dos réus acerca da imprescindibilidade ou não de determinado documento não tem o condão de eximi-los da responsabilidade de prestar as informações requisitadas pelo MPF".

Outra tese da defesa - imputar a omissão a outros setores e servidores da universidade - também não obteve sucesso. Para o juízo federal, mesmo quando houver delegação de competência, essa delegação "não afasta o dever de fiscalização dos atos praticados por seus subordinados, nem transfere para os delegados a responsabilidade pela prática de atos que constituem atribuições inerentes aos cargos de elevada estirpe ocupados pelos réus".

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