Ministro mantém Pimentel indiciado pela PF

Ezequiel Fagundes
erios@hojeemdia.com.br
19/04/2016 às 15:33.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:01

 O governador de Minas, Fernando Pimentel (PT), permanece indiciado no inquérito da Polícia Federal (PF) no âmbito da operação Acrônimo. A decisão, do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi divulgada no site da corte nesta terça-feira (19). Celso de Mello julgou inviável o trâmite do habeas corpus proposto pela defesa do petista. O recurso questionava decisão do relator do inquérito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que autorizou o indiciamento de forma indireta, caso Pimentel não atendesse a convocação que lhe foi dirigida.


No habeas corpus, a defesa do governador sustentou que, pelo fato dele dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão. Já na decisão, Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ, ou seja, a interposição de recurso de agravo no próprio tribunal. Pimentel foi indiciado por corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, além de falsidade ideológica eleitoral. Agora, o inquérito será remetido ao Ministério Público Federal (MPF), que poderá ou não denunciá-lo oficialmente à Justiça e, assim, torná-lo réu.


Segundo o ministro do STF, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica. Mello assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária.


“Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante “habeas corpus” nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais”, afirmou o ministro.


O ministro destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso. “É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa”, acentuou o decano.


Sem sigilo

Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo: "Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”, concluiu.


Em nota, o criminalista Eugênio Pacelli declarou: “A defesa respeita o entendimento do douto ministro relator, mas, por razões óbvias, prefere acompanhar o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), que vê ilegalidade no indiciamento.O fato é que o indiciamento significa apenas o convencimento da autoridade policial. E, para isso, a necessidade de autorização judicial não se justificaria. Ao contrário, implica violação ao sistema acusatório brasileiro.Seguimos na certeza de que o Governador não tem responsabilidade penal nos fatos e mantemos plena confiança no Poder Judiciário”.

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