Igam define critérios para segurança de barragens de água em Minas

Da Redação*
27/02/2019 às 20:05.
Atualizado em 05/09/2021 às 16:45
 (Cristiano Machado/Hoje em Dia)

(Cristiano Machado/Hoje em Dia)

O Estado de Minas Gerais definiu os critérios de regulamentação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) com a publicação, nesta quarta-feira (27), da portaria nº 2 do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). A norma define critérios de segurança como inspeções, revisões de planos de segurança e de emergência para as barragens de água.

A Portaria Igam nº 2 dispõe sobre a regulamentação dos artigos 8, 9, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu critérios para a fiscalização de barragens de usos múltiplos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela PNSB.

Os dispositivos da portaria se aplicam às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, com altura do maciço maior ou igual a 15 metros, capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos e categoria de dano potencial associado médio ou alto.

A partir de agora, a classificação da barragem deve levar em conta as características técnicas, o estado de conservação, o Plano de Segurança da Barragem (PSB) e o Dano Potencial Associado (DPA). E, segundo o gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica do Igam, a portaria determina obrigações específicas aos empreendedores. 

“Dentre outras atribuições, é papel dos empreendedores providenciar a elaboração do Plano de Ação de Emergência, manter equipe capacitadas para cumprimento do Plano de Ação de Emergência e participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento”, explica Walcrislei Luz.

Plano de Segurança da Barragem

Este plano deverá ser elaborado para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento. Para as barragens já existentes, o Plano deve ser elaborado obedecendo os prazos estabelecidos no artigo 35, da Portaria Igam nº 2/2019 que são: para as barragens de Classe A, 1 ano; Classe B, 2 anos; e Classe C e D, 3 anos.

Plano de Ação de Emergência (PAE)

O PAE será exigido para barragens de classes A e B, conforme a matriz de classificação constante do Anexo I da Portaria 2. O PAE é um documento técnico e de fácil entendimento, elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem. Nele são estabelecidas as ações a serem executadas e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.

Inspeções Regular e Especial

São atividades de responsabilidade do empreendedor. A Regular identifica e avalia as anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada no mínimo, uma vez por ano. Já a Especial visa avaliar as condições de segurança da barragem, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e descomissionamento, e também ocorrerá em outras situações específicas definidas na Portaria.  Mas o Igam poderá exigir outra Inspeção de Segurança Regular ou Especial a qualquer tempo.

Zona de Autossalvamento (ZAS)

A Zona de Autossalvamento (ZAS) é a região a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência.

*Com informações Sisema

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