Justiça condena dono de lote a indenizar homem que construiu no local

Hoje em Dia
07/10/2014 às 14:59.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:31

O dono de um lote terá que indenizar em R$ 49 mil um homem que construiu uma casa no terreno no bairro Enseada das Garças, na região da Pampulha, em Belo Horizonte, a partir de um contrato de concessão. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (6), pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas ainda cabe recurso.   Segundo informações da assessoria de imprensa do TJMG, F.C. entrou com ação pedindo  pedindo indenização de benfeitorias de R$ 49 mil de A.N.F., alegando que, em 2006, ele teria adquirido os direitos de posse do lote e construiu uma casa no terreno. Porém, em outubro de 2011, por força de decisão liminar, F.C. foi destituído do imóvel, em favor de A.N.F., que ficou com as benfeitorias realizadas na área.    Em sua defesa, A.N. argumentou que F.C. teria agido de má-fé, pois teria ingressado na posse do lote de forma violenta, destruindo parte do muro e construindo precariamente um barracão ali, tanto que a ação de reintegração de posse do terreno foi julgada procedente.    Em Primeira Instância, o pedido de F.C. foi negado e ele recorreu. Sustentou ter agido de boa-fé, afirmando que teria adquirido a posse do lote por um contrato de cessão de direitos, e que por isso fazia jus ao ressarcimento da quantia referente às benfeitorias e ao acréscimo patrimonial agregado ao imóvel objeto da ação.   Cessão de Direito de Posse Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou inicialmente que aquele que constrói em terreno alheio perde para o proprietário as coisas, com direito à indenização, se agiu de boa-fé. “Contudo, se agiu de má-fé, não será ressarcido, podendo, até, ser constrangido a repor as coisas ao estado anterior e a pagar pelos prejuízos”.   No caso em questão, o desembargador relator verificou que F.C. ingressou na posse do imóvel após celebrar “Cessão de Direito de Posse” com o antigo dono do lote, S.F.F., tendo constado no contrato que o imóvel estava ocupado desde junho de 2000 sem oposição do proprietário, de modo que não havia como presumir a má-fé de F.C.   Considerando que F.C. possuía o documento, e que adquiriu a posse do antigo dono do imóvel, o desembargador relator afirmou que caberia ao réu comprovar a má-fé do autor da ação, mas isso não foi feito.

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