Construtora é obrigada a entregar habite-se para casal de Betim

Hoje em Dia
30/08/2013 às 16:11.
Atualizado em 20/11/2021 às 21:30

Um casal de Betim, na Grande BH, conseguiu na Justiça o direito de receber o habite-se do apartamento adquirido junto à LF Construtora Ltda. Eles alegaram que pagaram o sinal do imóvel, receberam a chave, mas não conseguiram financiar o valor restante do apartamento pois não possuíam o documento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).   O casal afirmou, no processo, que assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato de compra e venda do apartamento, que fica no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram o sinal de R$ 60 mil no ato da assinatura, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).   Ao procurar a agência para fazer o financiamento, foram informados de que não poderia pois a construtora não havia enviado ao banco o habite-se. O casal alegou que procurou a construtora, mas não obteve nenhuma resposta. Com isso, eles tiveram que arcar, desde janeiro de 2011, com o pagamento de uma correção mensal à construtora.   O casal ajuizou ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se. O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.   A construtora recorreu ao TJ, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. A empresa afirma que não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$ 892,56, em outubro de 2012. Argumentou, ainda, que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.   O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui “documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra”. Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

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