Impeachment: decisão só no Senado

08/04/2016 às 21:37.
Atualizado em 16/11/2021 às 02:52

Aristóteles Atheniense (*)

A certeza, amparada na Constituição, de que só ao Supremo Tribunal Federal, como guardião daquele diploma, compete interpretá-la, não impede que qualquer cidadão possa manifestar-se quanto ao entendimento de seus Juízes nos temas levados àquela Corte.

Nos países de reconhecida tradição jurídica, como Estados Unidos, Inglaterra, França e Itália, os julgadores de superior instância são alvo de críticas, sem que isto importe em desdouro às elevadas funções que exercem.

Como advertiu Joaquim Nabuco: “Não é possível conceber que, sem perigo da ordem pública e dos direitos individuais dos cidadãos, o Poder Judiciário seja absoluto, sem responsabilidade, sem corretivo algum”.

Em recente entrevista, o ministro Marco Aurélio Mello antecipou sua opinião contrária ao impeachment, considerando-o uma “esperança vã, impossível de frutificar”. Segundo o magistrado: “Nós não teremos a solução e o afastamento das mazelas do Brasil, apeando a presidente da República”.

A seu ver, “se não houver fato jurídico que respalde o processo de impedimento, esse processo não se enquadra no figurino legal e transparece como um golpe”.

Convencido de que o Judiciário “é a última trincheira da cidadania”, Marco Aurélio acrescentou que a presidente Dilma poderá acionar o STF caso queira questionar o mérito da decisão tomada pelo Congresso. Ou seja, caso pretenda discutir se houve ou não crime de responsabilidade (O Estado de São Paulo, 31/03/16).

Esse pronunciamento foi, desde logo, repelido pelo ministro Carlos Velloso e verberado pelo jurista Ives Gandra Martins – ambos constitucionalistas de escola.

O ministro Sydney Sanches, que presidiu o julgamento de Fernando Collor no Senado, indagado sobre a possibilidade do impedimento ser levado ao STF, por iniciativa de Dilma, com o objetivo de reverter decisão condenatória da Câmara Alta, foi incisivo: “Para mim, o Supremo só pode interferir quando a acusação ou a defesa alegam cerceamento na decisão, não sobre o mérito do julgamento. O Senado é quem tem competência para julgar o impeachment. Se o Supremo interferir, há invasão de competências”.

Em relação ao cometimento de crime de responsabilidade imputado à Dilma, respondeu: “As pedaladas fiscais deste mandato justificam o impeachment, são crime de improbidade administrativa. No mínimo, me parece inegável que manobrar para esconder violações à lei orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal é falta de decoro passível de impeachment”.

Ainda, na concepção do ministro Sanches, trata-se de “um julgamento feito por políticos, é muito diferente no processo judicial, não precisa de provas nem fundamentação. O voto é sim ou não”. (Folha de SP, 01/04/16).

Em face dos termos claros com que o ministro Sydney Sanches refutou o entendimento de Marco Aurélio Mello, forçoso é admitir ser impertinente a apreciação pelo STF do que for decidido no Senado em recurso que Dilma viesse a interpor.

Essa hipótese, além de não contar com respaldo constitucional, contrasta com o que prevaleceu no processo que levou à renúncia o ex-presidente Fernando Collor de Mello, em 1992.

As recentes adaptações da lei 1.079/50 à Constituição de 1988, feitas pelo Supremo, não abonam a posição assumida pelo ministro discordante, pois, a atuação da mais Alta Corte deverá restringir-se somente às questões processuais que possam gerar conflito de interpretação.

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB ; diretor do IAB e do IAMG; Presidente da AMLJ

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