Segundo o Procon, recusar usuário de ônibus com nota de 50 é ilegal

Hoje em Dia (*)
17/11/2014 às 18:54.
Atualizado em 18/11/2021 às 05:03
 (Flávio Tavares)

(Flávio Tavares)

Troco máximo: R$ 20,00. Essa informação, em forma de advertência, está numa plaquinha em todos os ônibus urbanos que circulam em Belo Horizonte. Mas e se o passageiro só tiver em mãos uma nota de R$ 50 e quiser, por exemplo, embarcar no Move, cuja tarifa é de R$ 2,85? Ele poderá ser impedido de prosseguir viagem? O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) entende que não. Segundo o órgão, a legislação em vigor diz que o cobrador deve providenciar o troco correto e permitir a passagem pela roleta. A recusa só pode acontecer se a nota for de R$ 100.   De acordo com o Procon, a Lei Municipal 6.851, de 1995, em seu artigo 4º, determina que a BHTrans é a responsável por indicar a cédula de valor máximo admitida para o pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano na cidade, ressalvando que essa cédula “não poderá ser inferior a pelo menos dez vezes o valor da tarifa da linha respectiva”. Tomando ainda como exemplo o Move, a nota de R$ 20 é inferior ao valor estipulado pela lei. Como não existe uma nota de R$ 28,50, a cédula imediatamente acima é a de R$ 50. Por isso o cobrador é obrigado a aceitá-la. A recusa de uma nota de R$ 50 só pode ocorrer se a tarifa for igual ou inferior a R$ 2,00.   Foi em janeiro de 2008 que a passagem de ônibus em Belo Horizonte subiu de R$ 2,00 para R$ 2,10. Naquele momento deveria ter sido alterada também a informação referente ao valor do “troco máximo” admitido nos coletivos, o que não foi feito até hoje. Mesmo assim, o Procon Assembleia avalia que, com base na Lei 6.851, a recusa de uma nota de R$ 50 para o pagamento da tarifa é uma prática abusiva. A plaquinha afixada nos ônibus com o limite de R$ 20 não tem, portanto, qualquer valor legal.   O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, lembra ainda o inciso II do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” é considerado uma prática abusiva. “Se ao usuário cabe a obrigação de efetuar o pagamento do valor estipulado para a passagem, às empresas cabe a obrigação de disponibilizar o troco adequado, uma vez que esse é um ônus do prestador de serviços”, acrescenta Barbosa.   (*Com ALMG)

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