Justiça autoriza multa extra para condômino devedor recorrente

Janaína Oliveira - Hoje em Dia
09/11/2015 às 07:03.
Atualizado em 17/11/2021 às 02:24
 (Editoria de Artes)

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As taxas de condomínio dos prédios aumentaram, só neste ano, 7,3% no Brasil e 6% na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), segundo o IBGE, e os moradores já sentem a diferença no bolso. O número de condôminos que atrasam o pagamento cresceu quase 30% de 2014 para cá. De acordo com a Associação Brasileira de Administradores de Imóveis (Abadi), a inadimplência aumentou de 4,97%, entre janeiro e agosto do ano passado, para 6,62% em 2015. Mas uma decisão inédita da Justiça abriu precedente para aplicar uma multa mais pesada ao vizinho que não paga o condomínio.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um condomínio de Brasília a cobrar 10% a mais de multa sobre o valor total da dívida de um inquilino, no caso uma construtora.

Segundo a decisão do STJ, o condômino inadimplente poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e reiteração.

Segundo consta nos autos, a construtora é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem os pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, fundamentou a tese baseando-se na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.

Para o diretor jurídico da Abadi, Marcelo Borges, a decisão, que possibilita a aplicação de multa de até 10% nos casos em que a regra consta no regimento interno, é benéfica para todo o mercado, ainda mais em um momento de crise econômica.

“Como a penalidade geralmente não passa dos 2%, o condomínio é sempre vencedor na competição de que conta vai ficar para depois. Então, a decisão traz um ganho de proteção”, afirma. O advogado lembra que a norma deve ser aprovada em assembleia por ¾ dos moradores.

Penalidade adicional tem de ser aprovada em assembleia

O presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas (OAB-MG), Kênio de Souza Pereira, diz que a decisão do STJ era aguardada pelo setor há muitos anos.

“Qualquer inadimplente perante a Copasa ou Cemig, por exemplo, tem o serviço cortado, além de pagar multa crescente. Já no caso do condomínio, aquele que não cumpre o dever continua a usufruir de todos os serviços do edifício, o que causa indignação e revolta à coletividade ao ver o impontual utilizar energia elétrica, elevador, salão de festas, gás, água, porteiro e faxina, além da piscina, sem nada contribuir”, afirma.

O advogado ressalta, entretanto, a necessidade de alterar a convenção de condomínio para que haja a possibilidade da cobrança de multa adicional.

“Um documento bem redigido deve estipular a norma com o objetivo de inibir a postura de alguns que têm preferido pagar em dia outras dívidas, como, por exemplo, o cartão de crédito, que cobra cerca de 14% de juros ano mês”, diz.

Pereira afirma ainda que a lei veda o enriquecimento ilícito e sem causa, não podendo ser confundido um condômino que atrasa um ou dois meses com aquele que atrasa seis meses ou até 10 anos, como se constata em vários processos judiciais.

Segundo ele, o “calote” da taxa de condomínio pode levar à perda do imóvel, mas o processo geralmente demora quase oito anos.

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