Estado deve indenizar motorista por abordagem policial abusiva

Hoje em Dia (*)
25/09/2014 às 20:25.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:21

Por deicisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tomada nesta quinta-feira (25), o Estado de Minas Gerais deverá indenizar um motorista em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos em operação realizada pela Polícia Militar na BR 491, em Alfenas. O veículo em que ela viajava com seu noivo foi atingido por tiros, porque os policiais o confundiram com outro, que havia sido roubado.   Consta dos autos que a vítima voltava da cidade de Poços de Caldas em uma caminhonete Nissan-Frontier, quando, por volta de 0h30, ao entrar no perímetro urbano de Alfenas, o veículo foi alvo de disparos de armas de fogo, feitos por policiais militares que estavam à margem da rodovia, em uma viatura camuflada. Um dos tiros atingiu o pneu dianteiro e outro atingiu a parte frontal do veículo, alojando-se em um equipamento chamado “hidrovácuo”, o que, ao que tudo indica, fez com que o veículo percorresse mais 200m, vindo a parar apenas com o uso do freio de mão.   Ainda conforme os autos, ao parar o veículo, o casal foi abordado pelos policiais militares, que, com as armas empunhadas, determinavam com gritos e xingamentos que saíssem do carro e deitassem no chão. Obedecendo à ordem, a motorista saiu do veículo e, ao ser identificada como mulher, os policiais baixaram as armas e pediram desculpas pelo ocorrido, alegando que o veículo havia sido confundido.   Na ação, a vítima sustentou que os fatos foram comprovados, tanto que os policiais envolvidos foram condenados pelo crime de dano qualificado. Afirmou que os danos morais são evidentes. Solicitou a reforma da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Entendimento   O relator da ação, desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que os documentos juntados comprovaram os fatos narrados. Levenhagen argumentou que a alegação dos policiais de que efetuaram os disparos porque o condutor do veículo não obedeceu à determinação de parar não ficou comprovada.   Ainda em seu voto, o desembargador lembrou que o dever da administração pública é garantir ao cidadão a preservação de sua integridade física e moral, e conceder, ainda, segurança e proteção. “Contudo, os policiais militares, em vez de proteger a autora, a colocaram em risco de forma desarrazoada e desproporcional, numa rodovia e durante a madrugada, portanto, em lugar pouco iluminado.”   Nesse caso, entendeu o magistrado, o dano moral é presumido e independente de prova. Ele acrescentou que, ao tornar-se alvo de disparos de arma de fogo, inclusive de metralhadora, obviamente a motorista sofreu grave impacto psicológico.   (*Com TJMG)

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