Lei da Gorjeta traz segurança jurídica

Ricardo Rodrigues (*)
22/11/2019 às 12:36.
Atualizado em 05/09/2021 às 22:46
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Uma reivindicação antiga da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) está prestes a se tornar realidade. A Medida Provisória 905 (MP 905), editada na última semana pelo governo federal (chamada de programa ‘Verde Amarelo’, com foco na geração de empregos, principalmente para jovens de 18 a 29 anos que ainda não conseguiram se inserir no mercado), regulamentou a questão da gorjeta. Curioso é que não é a primeira vez que o assunto foi legislado, já que em 2017 o então presidente Michel Temer também tratou do tema, porém, na época, a Medida Provisória perdeu a validade.

Caso a Medida Provisória atual seja aprovada pelo Congresso e se torne Lei, bares, restaurantes e similares estarão mais seguros para anotar não apenas o salário fixo no contracheque de seus funcionários, como também os saldos das gorjetas.

O principal benefício dessa mudança é o fato dela trazer uma segurança jurídica para ambas as partes (empregado e empregador), principalmente para o funcionário, já que a legislação trabalhista, até então, não fala nada especificamente sobre o assunto.

É importante esclarecer que, quando a gorjeta for paga no contracheque, o funcionário terá um aumento do valor em seu FGTS, férias, 13º Salário, afastamento pelo INSS e aposentadoria.

Exemplificando: se antes o funcionário recebia R$ 1.000 de salário e R$ 2.000 de gorjeta, todas essas verbas trabalhistas (férias, FGTS, 13º salário, etc) e os benefícios do INSS eram calculados e pagos com base exclusivamente no salário (R$ 1.000), ignorando os valores da gorjeta. Mas com a inclusão da gorjeta no contracheque, tais pagamentos serão calculados com base na soma dos valores – salário e gorjeta –, ou seja, R$ 3.000.

Já para o cliente, nada muda: o consumidor continua desobrigado de pagar a gorjeta e, caso queira, poderá pagar qualquer valor de taxa de serviço. Por outro lado, o restaurante é livre para sugerir esta taxa, mas se o fizer, terá de cobrá-la na nota fiscal e recolhê-la junto ao montante total da conta.

Além disso, a Medida Provisória estabelece, dentre outras questões, uma multa a ser aplicada contra o empregador que atrasar no repasse da gorjeta, calculada em 1/30 da média da gorjeta paga por dia, limitado ao piso salarial da categoria.

Sem dúvida, essas alterações na Lei, que há anos esperávamos, chegam para deixar as relações trabalhistas bem menos conflituosas e ainda mais transparentes. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes está na torcida para que essa Medida Provisória seja, de fato, aprovada pelo Congresso.

(*) Ricardo Rodrigues é presidente da Abrasel/MG e coordenador da Frente da Gastronomia Mineira

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