TAM é condenada por cobrar multa indevida em remarcação de passagens

Hoje em Dia
14/03/2013 às 20:25.
Atualizado em 21/11/2021 às 01:54
 (Divulgação)

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  A companhia aérea TAM Viagens foi condenada a indenizar uma cliente que pediu a remarcação de nove passagens e teve que pagar uma multa correspondente a 33% do valor desembolsado com os bilhetes. O fato aconteceu em 2010 quando Marilene Pinto de Mattos adquiriu passagens aéreas para ela e seus filhos e netos passarem alguns dias nos Estados Unidos. Porém, duas semanas antes da viagem Marilene e outras pessoas que viajariam com ela foram vítimas de um assalto e perderam os passaportes.   Em função do incidente, a cliente pediu o adiamento da viagem de 16 de janeiro para 26 a fim de que ela e os demais prejudicados pudessem providenciar novos documentos e o visto norte-americano. O requerimento foi feito com um prazo de dez dias de antecedência, mas TAM cobrou uma multa de R$ 16.258. Segundo os autos, o preço total do pacote, no qual se incluía a hospedagem, as entradas para os parques Disney e a parte aérea, foi de R$ 50.042,52.   Marilene argumentou que há uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que estabelece que o bilhete tem validade de um ano e, nesse período, não incide reajuste tarifário sobre ele. Revoltada, a aposentada pediu a devolução do valor em dobro ou, dependendo do entendimento do juiz, pelo menos de forma simples.   A TAM alegou, no entanto, que a multa em caso de mudança de data da viagem é autorizada pela Anac e consta do contrato aceito pela aposentada no ato da compra e na página da empresa na internet. A companhia aérea sustentou ainda que Marilene foi informada de que poderia cancelar os bilhetes e efetuar nova transação, mas a mulher preferiu remarcar os voos. “Ao contrário do que foi afirmado, o pacote adquirido era promocional e a multa foi fixada de acordo com a tarifa proporcional. Além disso, a diferença se deveu não só à variação do preço da passagem, mas também do hotel”, esclareceu.   A ação foi julgada procedente em julho de 2012 pelo juiz Antônio Belasque Filho, que se baseou no Código Brasileiro de Aeronáutica que prevê que o bilhete tem validade de um ano e, durante esse ano, a data de embarque pode ser alterada pelo consumidor, de acordo com a disponibilidade de voos. O magistrado da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte ressaltou também que a aposentada não rompeu o contrato, apenas remanejou a viagem devido ao furto dos passaportes. E afirmou que a multa de 10 a 20% é abusiva, já que o Código Civil limita a taxa a 5%. Por fim, o juiz condenou a empresa à restituição de R$ 32.516 a Marilene, o dobro da quantia cobrada.   A TAM porém recorreu da decisão e o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, destacou que a cláusula que prevê multa em percentuais superiores a 20%, em princípio, não é abusiva, pois pacotes turísticos implicam fretamento de voos e reservas em hotéis, cujo custo varia conforme a época e a estação. Mas o magistrado destacou que, para a cobrança, a TAM deveria comprovar que seus gastos excederam a margem fixada no contrato, o que não aconteceu.

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