(Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
Sancionada na semana passada, a Lei federal nº 14.034/20, que trata de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em virtude da pandemia da Covid-19, traz sérios prejuízos aos passageiros que forem vítimas de falhas da execução de serviços pelas companhias, como o cancelamento de voos.
A opinião é do coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa. Para ele, as novas regras retiram do cidadão direito garantido há 30 anos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Trata-se de uma legislação que deverá ser objeto de questionamento de sua constitucionalidade, direta ou indiretamente”, afirma Barbosa.
Conforme a legislação, cabe agora ao cliente provar que sofreu danos morais ou extrapatrimoniais em razão
de falhas cometidas por uma companhia de aviação na execução de seus serviços,
como é o caso dos constantes cancelamentos de voos
Reembolso
Outro ponto da lei que prejudica o consumidor está no artigo 3º. Ele estabelece que o passageiro, caso não concorde em remarcar voo ou em receber créditos a serem usados em um ano e meio, pode exigir o reembolso do valor pago. Porém, estará sujeito a “eventuais penalidades contratuais”. Em outras palavras: caso não aceite a remarcação ou os créditos oferecidos pela empresa, o consumidor terá que pagar multa por ter desistido do voo. O valor que sobrar, deduzida a multa contratual, poderá ser devolvido pela companhia aérea em até 12 vezes, a partir da data marcada para o voo, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
“O Código de Defesa do Consumidor foi colocado em segundo plano pela Lei 14.034, prejudicando sobremaneira os direitos adquiridos pelos consumidores e que imaginávamos já consolidados”, afirma Marcelo Barbosa.