abertura das lojas

PGR reconhece pedido da Prefeitura de Manhuaçu e defende que municípios definam horário do comércio

Da Redação*
06/02/2023 às 20:50.
Atualizado em 06/02/2023 às 20:56
PGR defende no Supremo competência de município para fixar horário de funcionamento do comércio local (Leonardo Prado / Secom / MPF / Divulgação)

PGR defende no Supremo competência de município para fixar horário de funcionamento do comércio local (Leonardo Prado / Secom / MPF / Divulgação)

Quem deve decidir sobre o horário de funcionamento do comércio deve ser o município, defendeu o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao  Supremo Tribunal Federal (STF).

Em um recurso, a prefeitura de Manhuaçu, na Zona da Mata, questiona a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cuja decisão teria beneficiado uma rede de farmácias

Segundo Aras, essa competência dos municípios tem previsão constitucional e está de acordo com a Súmula 38, da Corte. No entendimento do procurador-geral, esse tipo de regulamentação tem o objetivo de proteger a livre concorrência, inclusive entre pequenos estabelecimentos. 

Desta forma, ainda de acordo com informações do MPF, Aras avalia que evitam-se situações em que um grande grupo empresarial, com poder econômico para domínio do mercado, possa provocar o fechamento dos negócios locais. O documento foi encaminhado à ministra Rosa Weber, presidente da Corte e relatora da Suspensão de Segurança (SS) 5.617.

Entenda o caso

No recurso ao STF, o município de Manhuaçu (MG) questiona decisão de um desembargador do TJMG que concedeu mandado de segurança que permitiu que as lojas de uma rede de farmácias funcionasse em horários estendidos, contrariando a Lei Complementar Municipal 04/2017.

Pelas regras municipais, farmácias e drogarias de Manhuaçu devem funcionar, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados e domingos, das 7h às 13h. Nos demais horários, os estabelecimentos abrem, alternadamente, em regime de plantão.

A decisão teria prejudicado os demais proprietários e dificultado a atividade de controle e fiscalização da escala estabelecida.

Ao se manifestar sobre o caso, Augusto Aras reconhece caber ao Supremo examinar o pedido de suspensão, pois a controvérsia aborda a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal) e a aplicação da Súmula Vinculante 38, do STF (competência municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local).

Em relação ao mérito, o procurador-geral alerta que a decisão do TJMG deve ser revista, pois tem o potencial de causar grave lesão à ordem pública e à ordem econômica do município. “A liberdade ilimitada, portanto, causa o risco de suprimir a liberdade concorrencial, o que representa grave lesão à economia pública”, adverte o PGR.

*Com informações da PGR

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