STJ inclui sócios, parentes, empresas e até funcionários em responsabilização por crimes ambientais
Jurisprudência recente reconhece a responsabilidade do poluidor indireto, inclusive em casos de uso de empresas terceiras que podem mascarar reais beneficiários da exploração
Em publicação nesta segunda-feira (2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o conceito de “poluidor indireto”, destacando que, além da empresa diretamente envolvida em crimes ambientais, diversos outros agentes podem ser igualmente incriminados. E cita sócios, parentes envolvidos na gestão, empresas do mesmo grupo e até funcionários. Dependendo do caso, a responsabilidade pode ser administrativa, civil e penal, dependendo do caso.
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente normalmente está associada a quem diretamente realiza alguma ação contra a natureza – como o indivíduo que ateia fogo na floresta, joga lixo nos rios ou constrói em áreas de proteção permanente, destaca a publicação.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de ampliar a responsabilidade por danos ambientais, incluindo a responsabilidade do proprietário do bem, mesmo que ele não tenha sido o causador direto do dano.
O sistema jurídico brasileiro traz uma abordagem mais profunda sobre o tema, ampliando as hipóteses de responsabilização para incluir também aqueles que, mesmo que indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema.
Nesse contexto surgiu o conceito de poluidor indireto (lei 6.938/81), que pode ser definido como quem, sem participar diretamente do ato de dano, de alguma forma favorece ou facilita a ocorrência do prejuízo ao meio ambiente. Assim, a responsabilidade ambiental no Brasil é mais extensa e preventiva, buscando proteger nossos bens naturais de forma efetiva e consciente.
Empresa também responde civil e administrativamente
Como pessoa jurídica, a empresa pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais cometidos por seus representantes legais ou por decisões de seus órgãos colegiados, quando no interesse ou benefício da organização. No entanto, isso não exclui a responsabilidade individual dos sócios, gerentes ou outros funcionários que tenham agido com dolo ou culpa na prática do crime. Sobre a empresa também recaem as responsabilidades civil e administrativa.
“Com a proximidade do Dia Mundial do Meio Ambiente – data celebrada em 5 de junho –, a reflexão sobre a responsabilidade do poluidor indireto e a importância de outras ações de preservação do planeta se tornam ainda mais necessárias”, reforça o STJ, onde o tema vem sendo abordado em sua jurisprudência em decisões que reforçam, entre outros aspectos, a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na fiscalização ambiental.
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