Após cair golpe, idosa ganha na Justiça indenização por danos morais

Hoje em Dia
06/08/2015 às 17:54.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:15

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas mulheres a indenizar uma viúva por danos morais em R$20 mil, além de devolver R$40.072,76 (valor corrigido do que foi extorquido em 2004).

A decisão foi assinada pelo juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Terra Dias, por considerar que configura dano moral indenizável praticar contra idoso golpe que resulta em lesão patrimonial, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.

Caso

 

Em maio de 2012, a viúva ajuizou ação cível contra as duas mulheres pleiteando indenização por danos morais e a devolução do valor extorquido através de golpe.

Ela afirmou que, em abril de 2004, quando tinha 75 anos, recebeu um telefonema após a morte de seu marido. O interlocutor disse-lhe que ela tinha direito a receber dois pagamentos a título de pensão que totalizavam cerca de R$300 mil, para isso ela teria que ir imediatamente a Brasília.

 

Quando ela informou que não poderia viajar, a pessoa transferiu a ligação para um terceiro; este então pediu que ela depositasse R$14 mil na conta de uma das mulheres para viabilizar o recebimento dos valores. Após realizar o depósito, a viúva teve conhecimento de que a transação era um golpe e soube que parte do dinheiro foi transferido a conta da outra suspeita.

 

As duas mulheres responderam a processo criminal, mas em 2010 ocorreu a prescrição do crime, o que levou a viúva a processá-las na esfera cível em 2012. As rés alegaram em sua defesa que houve prescrição também na ação cível, que foi ajuizada oito anos após o fato.

Entretanto, o juiz de Primeira Instância entendeu que nesse lapso temporal tramitou o processo na esfera penal, o que suspende a prescrição. Ele determinou a devolução do valor extorquido, devidamente atualizado (R$ 40.072,76 à época da sentença), e ainda a indenização por danos morais.

 

Ambas recorreram ao Tribunal de Justiça, insistindo na tese da prescrição e alegando que, após receberem o dinheiro da viúva, repassaram imediatamente o valor a terceiro, que seria o real autor do crime.

 

O relator do recurso, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que não houve a prescrição. O relator confirmou também a indenização por danos morais, considerando ser “incontestável que as circunstâncias do caso ultrapassam a fronteira do simples desconforto”.

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