Após cinco anos, lei dos carroceiros é regulamentada em BH

Da redação
Hoje em Dia - Belo Horizonte
01/04/2016 às 12:10.
Atualizado em 16/11/2021 às 02:44
 (Eugênio Moraes / Hoje em Dia / Arquivo)

(Eugênio Moraes / Hoje em Dia / Arquivo)

O prefeito de Belo Horizonte, Marcio Lacerda decretou a regulamentação da lei que dispõe sobre a circulação de carroceiros em vias públicas da capital, segundo a publicação do Diário Oficial do Município (DOM) desta sexta (01).

A Lei de nº 10.119/2011, assinada em 24 de fevereiro de 2011, só agora foi regulamentada, instituindo regras para a circulação de carroceiros na capital, como a obrigatoriedade do uso de freios, sinais de alarmes, exigências de dimensões do veículo, além do emplacamento das carroças, após o licenciamento, feito pela BHTrans.

A Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal, ou VTA, segundo a publicação, tem como objetivos estabelecer as diretrizes para o exercício da atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA na cidade.

De acordo com o texto, a Política Municipal dos veículos constitui a viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos carroceiros na sociedade, com o objetivo de proporcionar um exercício sustentável da atividade econômica na capital; a criação de programas de capacitação e treinamento profissional para quem trabalha com veículos de tração animal, visando regras de circulação, segurança seguridade social e proteção aos animais; e de projetos que insiram o trabalhadores em programas educacionais e de qualificação profissional.

Licença

Ainda pela política instituída, a atividade será licenciada e monitorada, visando também, o bem-estar dos animais. A licença, sob a competência da BHTrans, que ficará responsável por vistoriar, registrar e emplacar os veículos, será feita a cada 03 (três) anos, mediante apresentação de requerimento e documentação próprios. O órgão informou que ainda não há data definida para começar o processo de licencimento, porém, disse que quando houver,  uma notificação será feita por meio de uma publicação no DOM.

Caso queira expedir uma autorização para condução do Veículo de Tração Animal nas vias públicas do município, o solicitante deve ser maior de 18 anos, comprovar a participação no curso básico de regras de circulação e trânsito promovido pela BHTrans, além de gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico.

Como publicado no decreto, para ser registrado e licenciado, o VTA deverá apresentar as seguintes condições:
I - ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;
II - possuir dimensões máximas da carroceria:
a) comprimento de 1,70 m;
b) comprimento total com varão de fixação de 3,70 m;
c) largura máxima da carroceria de 1,00 m;
d) largura total externa de 1,60 m;
e) altura de 0,60 m;
III - possuir altura mínima do pavimento ao assoalho da carroceria de 0,70 m;
IV - possuir capacidade máxima de carga do veículo de 250 kg;
V - possuir peso máximo da carroceria de 200 kg;
VI - possuir banco fixo;
VII - portar placa de identificação e plaqueta;
VIII - dispor dos equipamentos obrigatórios;
IX - ser veículo de tração animal de um eixo, com rodas de aro 14, com pneus em perfeito estado de uso e devidamente calibrados;
X - ser pintado em cores claras;
XI - proceder ao pagamento das taxas e custas do procedimento de registro e licenciamento;
XII - atender outras especificações técnicas estabelecidas pelo órgão competente do Executivo.

Equipamentos obrigatórios

Para serem licenciados e circularem nas ruas de BH, os veículos de tração animal deverão ser equipados com freios, catadióptrico, sinais de alarme, dentre outros aparatos, como descrito abaixo:

I - freios tipo tambor, acoplados às rodas;
II - dispositivos catadióptrico ou retro refletivos nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a) de cor branca ou amarela nas partes laterais e dianteiras;
b) de cor vermelha, na parte traseira;
III - placa alfanumérica correspondente ao registro do veículo no órgão de trânsito municipal e plaqueta de identificação com lacre afixado na parte traseira;
IV - arreata completa;
V - estribo para subida;
VI - uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira;
VII - régua graduada instalada nos quatro cantos internos, com marcação em 0,15m, 0,30m e 0,45m correspondentes a ¼ (um quarto), ½ (um meio) e ¾ (três quartos) de volume cúbico para o monitoramento do volume e atenção ao limite da carga permitida;
VIII - tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor.

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