Assassino de segurança de boate e testemunha é condenado a 34 anos de prisão

Hoje em Dia (*)
19/03/2014 às 16:35.
Atualizado em 20/11/2021 às 16:43

Um homem que matou segurança de boate e testemunha do crime foi condenado a 34 anos de prisão em regime, inicialmente, fechado. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da comarca de Abre Campo, na Zona da Mata mineira.   O réu foi denunciado pelo Ministério Público (MP) no dia 10 de fevereiro de 2012. Segundo a denúncia, ele foi até uma boate para que o segurança do local, o "Maguila", devolvesse a ele a sua arma de fogo apreendida dias antes no mesmo local. Porém, chegando à casa noturna, o condenado convidou "Maguila" para ir a trailer e tomar uma bebida. No estabelecimento, ele sacou uma arma e disparou contra o segurança, que correu e se escondeu atrás do trailer.   Ainda de acordo com o MP, a outra vítima realmente presenciou o crime e o condenado deu dez tiros na direção dela e, em seguida, correu atrás do segurança. "Maguila" foi novamente baleado cinco vezes e, na sequência, o réu ainda deu um tiro à queima-roupa na testemunha já caída e fugiu do local em um carro.   O órgão considerou que o assassinato do segurança foi uma vingança, já que "Maguila" e o atirador brigaram dias antes, quando a vítima expulsou o homem da boate e apreendeu a sua arma. Já a testemuna foi morta porque flagrou os primeiros disparos contra o segurança.   O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Abre Campo e condenado, em primeira instância, a 34 anos de reclusão em regime fechado. Porém, ele ficou inconformado com a decisão e recorreu, pedindo a anulação do julgamento em virtude de ter permanecido de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. Alegou também que a condenação foi contrária às provas dos autos. Alternativamente, o réu também requereu o reconhecimento da continuidade delitiva (crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são compreendidas como continuação do primeiro).   Ao analisar o caso, o desembargador relator, Júlio César Lorens, ressaltou que o uso de algemas “gera para o acusado um constrangimento físico e moral indiscutível, razão pela qual somente em casos excepcionais tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”. Tendo em vista os antecedentes do réu, o perfil psicológico informado pela autoridade policial em relatório, a complexidade dos fatos e o grande número de pessoas assistindo ao julgamento, o juiz decidiu que era necessário o réu permanecer algemado, por considerar a possibilidade do condenado reagir de maneira agressiva ou indevida durante a inquirição das testemunhas e na fase dos debates.   Quanto ao argumento da defesa de que a condenação era contrária às provas dos autos, o desembargador relator verificou que documentos como boletim de ocorrência, relatórios de necropsia, perícia feita no local do crime, depoimento de testemunha presencial e conclusões da investigação não deixavam dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos crimes.   Já em relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios o desembargador relator avaliou que “os crimes praticados resultaram de desígnios autônomos, o que conduz à aplicação cumulativa das penas fixadas para cada delito”. Destacou que o Conselho de Sentença – grupo de sete jurados que julga crimes dolosos contra a vida – entendeu que "Maguila" foi morto por vingança e a testemunha para que o primeiro delito ficasse oculto. Assim, o relator manteve a sentença e foi seguido pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara. (*Com informações do TJMG)

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