(Flávio Tavares)
Um consumidor de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, deverá ser indenizado pelo Banco do Brasil após a instituição financeira negativá-lo no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) indevidamente.
Segundo a ação, o cliente foi informado em agosto de 2008 pelo gerente do banco que havia uma conta bancária em seu nome, através da qual estavam sendo distribuídos cheques sem fundo que eram sempre devolvidos, o que acabou fazendo com que seu nome fosse enviado ao cadastro de inadimplentes. De acordo com o autor do processo, ele nunca abriu nenhuma conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil.
O banco se defendeu alegando que não cometeu nenhuma atitude ilícita, agindo somente no sentido de garantir seus direitos, sem cometer excessos.
Em primeira instância, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil ao cliente, mas a indenização foi reduzida pelo desembargador Cabral da Silva para R$ 8 mil, sob o fundamento de que essa indenização tem caráter pedagógico e não pode causar o enriquecimento de uma das partes e nem onerar em excesso a outra.
A instituição financeira não apresentou, no processo, a tempo e modo, o suposto contrato existente entre as partes. Assim, a dívida, portanto, não ficou comprovada. Para os magistrados que julgaram o caso, a inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação dos danos morais.
A reportagem procurou o Banco do Brasil e aguarda retorno.
(Com TJMG)