Concessionária terá que pagar R$ 50 mil a motorista que bateu o carro em pedra na BR-381

Bruno Inácio
01/05/2019 às 18:12.
Atualizado em 05/09/2021 às 18:28
 (Reprodução/Google Street View)

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Considerando que a concessionária é responsável pelo estado de conservação de uma rodovia, e que ela deve manter a seguridade do motorista que transita na pista, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenaram a Autopista Fernão Dias, responsável pela BR-381, a indenizar um motorista em R$ 50 mil. Em 2014, a vítima havia sofrido um acidente próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas, quando bateu o carro numa pedra de 80 kg que estava no meio da via.

Na ocasião, o carro do condutor, tombou e foi arrastado pelo canteiro central da pista, chegando ao lado oposto e batendo em um caminhão que estava parado. Em consequência do acidente, teve de submeter a cirurgia de alta complexidade e não pode mais trabalhar como motorista, profissão que exercia há 30 anos, sem nunca ter se envolvido em acidentes

Após três anos de julgamento, no ano passado, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da comarca de Cambuí, determinou que o motorista fosse indenizado no valor de R$50.000 em danos morais R$25.000 em danos estéticos, além dos custos do tratamento, que incluiu 5 horas de cirurgia com seis profissionais e mais de 20 sessões de fisioterapia.

A concessionária recorreu, alegando que o acidente ocorreu por caso "fortuito ou culpa de terceiros" e que não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.

Responsabilidade

Todavia, o relator do processo no TJMG, desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade das concessionárias é objetiva, independente de existir culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. Ele foi seguido pelos demais componentes do colegiado.

Para o magistrado, a concessionária deve fornecer pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia e condições para que o motorista trafegue em segurança. Claret considerou também que não ficou comprovada culpa exclusiva do motorista ou que o caso tenha sido fortuito, tendo sido, portanto, falha da concessionária.

Por fim, a 10ª Câmara Cível determinou que a indenização fosse fixada num total de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil em danos morais e o restante em danos estéticos. O pagamento das custas de tratamento foi mantido em R$ 342.

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