Justiça nega pedido e PBH não precisará aumentar vagas no Hospital Odilon Behrens

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
09/10/2018 às 18:45.
Atualizado em 10/11/2021 às 02:53

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) perdeu uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens que pedia a implementação de um plano para zerar a demanda por serviços de fisioterapia e terapia ocupacional na rede pública municipal de saúde.   

A decisão foi do juiz Rinaldo Kennedy da Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, e foi publicada na última semana. O magistrado julgou a ação como improcedente por entender que não havia omissão ou inércia por parte da PBH ou do hospital e que não cabe ao Judiciário interferir nos critérios utilizados pela administração municipal em seus processos.

No entendimento do MPMG, de acordo com a condução da ACP, o município e o hospital deveriam oferecer estrutura e vagas para moradores da capital mineira e de outros municípios, argumento rechaçado pela PBH. Segundo a defesa da administração municipal, o pedido do MPMG obrigaria a PBH e o hospital a absorverem uma demanda de um contingente indeterminado de usuários do SUS, o que seria inviável por uma série de motivos.

Outro argumento apresentado pela PBH foi o da tentativa de interferência do Poder Judiciário na competência do Poder Executivo municipal, em franca usurpação de competência do Poder Executivo, sem análise técnica sobre a viabilidade, formatação, prazo, possibilidade orçamentária para a implantação, dentre diversos outros aspectos, que se inserem exclusivamente na competência do Poder Executivo.

A ação do MPMG foi movida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, que instaurou inquéritos civis para apurar irregularidades quanto ao encerramento dos serviços de fisioterapia e hidroterapia, respectivamente, prestados aos usuários do SUS, nas instalações do Hospital Municipal Odilon Behrens.

Quanto ao fechamento da hidroterapia, esclareceu que eram atendidos na terapia aquática 18 pacientes, e vários deles passaram a ser atendidos pelo serviço de fisioterapia oferecidos pelo HOB e pelos centros de reabilitação municipais, pois, apesar da diferença das duas fisioterapias, também ocorrem benefícios com a fisioterapia do solo.

Justificou ainda que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional continuam a ser prestados normalmente no referido hospital, mesmo após a reestruturação nas instalações da fisioterapia, em razão da necessidade de ampliação das instalações da ortopedia, setor com demanda diária elevadíssima.

O Município também argumentou que o serviço de fisioterapia no HOB é para atender os pacientes do hospital, e que não há possibilidade de ampliação do serviço, em razão da ausência de qualquer financiamento para sua ampliação, pois, sem a contraprestação para essa ação, o cumprimento violaria o pacto federativo, previsto para o SUS, onerando apenas um ente da Federação e criando situação de desequilíbrio fiscal e orçamentário.

A decisão

O juiz Rinaldo Kennedy Silva observou que a demanda pelo atendimento fisioterápico e a prestação de serviços no sistema público é crescente, mas analisou que não ocorreu, nesse caso, a omissão ou inércia do Município, que, “na medida do possível, vem aumentando o atendimento das necessidades da população”.

Ele citou os documentos apresentados para embasar sua decisão, salientando que esses demonstraram não haver espera por vagas, fila de espera, reclamações dos pacientes sobre o atendimento. Ainda destacou que os inquéritos citados pelo Ministério Público foram feitos por um fisioterapeuta, e não por pacientes, e que o serviço está sendo prestado continuamente.

Também levou em consideração que os pacientes de hidroterapia passaram a ser atendidos pelo serviço de fisioterapia em solo, haja vista os benefícios constatados; que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional continuam a ser prestados pelo corpo clínico formado por 5 fisioterapeutas, sendo uma atuando na parte administrativa, e os outros realizando atendimentos a quatro pacientes por turno de 60 minutos, o que considerou  uma quantidade bastante razoável, para não sobrecarregar os profissionais e nem faltar a assistência aos pacientes.

Observou ainda que cabe ao SUS gerenciar os atendimentos e prioridades na prestação dos serviços com verba dos governos estadual e federal, havendo limite para o número de investimentos e contratações. Por essas razões, concluiu que o Poder Judiciário tem uma restrição para interferir em tal esfera, não podendo adentrar no mérito administrativo. (Com TJMG)

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por