Cliente é indenizado após passar por constrangimento em supermercado

Do Portal HD
20/12/2012 às 18:02.
Atualizado em 21/11/2021 às 19:52

  Um consumidor será indenizado por danos morais após passar por constrangimento ao ter o cartão recusado no momento de efetivar o pagamento de suas compras em um supermercado de Montes Claros, no Norte de Minas. Kennedy Azevêdo Amorim tentou utilizar um cartão dos Supermercados BH, já que o estabelecimento tinha a logomarca da rede estampada na fachada, mas a filial da loja tinha sido vendida a uma outra empresa.   O cliente, que também é funcionário da prefeitura do município, possuía o cartão exclusivo para compras em supermercados da rede desde 2010. Porém, quando tentou realizar uma compra em 27 de abril de 2011, ele apresentou o cartão BH Mais para pagamento, mas este foi recusado sob a alegação de que aquela loja era de outro dono e não fazia parte da rede dos Supermercados BH. Durante o processo, ficou esclarecido que o proprietário daquela filial havia vendido a loja para seu irmão, dono da empresa Comercial de Alimentos Flor de Liz Ltda.   Como não tinha dinheiro ou outra forma para pagar pelas compras, Kennedy acabou tendo que deixar todos os produtos para trás sendo submetido a constrangimento diante dos outros clientes que estavam na fila do supermercado. Diante da situação, ele acionou a Polícia Militar (PM) para registrar um Boletim de Ocorrência e ajuizou uma ação na Justiça pedindo uma indenização por danos morais.   Em primeira instância, a Justiça negou o pedido do funcionário público, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas de Gerais (TJMG). No recurso, o estabelecimento comercial alegou que como pessoa jurídica distinta dos Supermercados BH não poderia aceitar o cartão BH Mais.   Mas a desembargadora relatora do recurso, Mariângela Meyer, entendeu que as placas de identificação fixadas na entrada do estabelecimento comercial configuram propagana enganosa e o supermercado jamais poderia mantê-las, sem comunicar aos clientes sobre a mudança. “Não havendo dúvidas de que com a publicidade falsa e enganosa o consumidor foi induzido a erro, passando por constrangimentos, surge o direito de ser indenizado pelos danos morais experimentados”, concluiu a relatora, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

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