Cliente da Zona da Mata é indenizada após machucar pé devido à queda de porta de guarda-roupas

Hoje em Dia (*)
11/02/2014 às 17:35.
Atualizado em 20/11/2021 às 15:57

Uma cliente de Manhuaçu, na Zona da Mata mineira, irá receber indenização no valor de R$ 10 mil, após ter machucado o pé devido à queda de porta de guarda-roupas comprado em loja da Ricardo Eletro. A decisão é da 18ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a empresa.   Na ação, a consumidora alegou que o guarda-roupas foi montado pelos funcionários da Ricardo Eletro em outubro de 2007. O móvel custou R$ 513,17 e seria pago em 15 parcelas de R$ 64,33. No entanto, pouco tempo depois da montagem, as portas começaram a apresentar problemas, pois não se encaixavam corretamente e uma delas estava solta. Com os defeitos, a mulher procurou a loja para que o erro fosse reparado, mas nada foi feito. Assim, em dezembro de 2007, uma das portas caiu no pé esquerdo da mulher, que teve o membro fraturado. Na mesma época, a consumidora ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais.    A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu, Daniela Bertolini Rosa Coelho, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ricardo Eletro a restituir o valor da parcela que havia sido paga e, ainda, a indenizar a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Entretanto, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a extinção da indenização. O desembargador João Câncio, relator do recurso, acatou em parte os pedidos da Ricardo Eletro para reformar a sentença de Primeira Instância.   Para o relator, ficaram provados tanto o defeito no produto quanto o dano sofrido pela cliente em decorrência do defeito, o que impõe aos responsáveis o dever de reparação. “O quadro apresentado pela autora não deixa dúvidas de que esta suportou danos morais pela angústia e sofrimento amargados pela lesão física e pela limitação de movimentos e de atividades das quais se viu vítima, e que merecem ser indenizados satisfatoriamente”. Contudo, no que se refere ao valor da indenização, o relator entendeu que deveria ser reduzido.   Para o magistrado, o dano causado não pode ser considerado extremo, pois a mulher não sofreu maiores consequências em virtude do acidente, tendo necessitado apenas de enfaixar o pé e utilizar uma muleta. Desta forma, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 10 mil. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel concordaram com o relator no valor indenizatório, mas reformaram a sentença para que a correção monetária e os juros incidam a partir da data de publicação do acórdão da decisão de Segunda Instância. (*Com informações do TJMG)

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