Construtora é condenada por propaganda enganosa

Rosildo Mendes - Do Hoje em Dia
23/06/2012 às 16:59.
Atualizado em 21/11/2021 às 23:02


O Tribunal de Justiça de Minas gerais (TJMG) condenou a MRV Engenharia a indenizar uma cliente de Uberaba, no Triângulo Mineiro, em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir todos os valores pagos à empresa conforme contrato, por propaganda enganosa. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG e foi publicada na sexta-feira (22), .

Em junho de 2009, C.G. afirma ter sido foi seduzida pela propaganda da MRV que oferecia um imóvel pelo preço de R$ 95 mil, sendo que R$ 80 mil seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com subsídio do Governo Federal por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. O material publicitário dizia: “Agora vou ter minha casa, minha vida, meu MRV. Subsídios de até R$ 17 mil”.

O problema é que, após a assinatura do contrato e o pagamento do sinal, de três parcelas e de despesas com assessoria imobiliária e despachante, a compradora conta que “foi informada de que a avaliação da CEF foi superior a R$ 80 mil. A decisão impossibilitou o enquadramento no referido programa do Governo Federal, com o respectivo subsídio e facilidades de pagamento”.

Em decorrência dos fatos, a consumidora acionou a Justiça, solicitando a rescisão do contrato, a devolução de todos os valores pagos e a indenização por danos morais.

A MRV alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da cliente que não conseguiu obter o financiamento habitacional. No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução de todos os valores pagos pela consumidora com exceção dos valores referentes aos serviços de assessoria imobiliária e despachante.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, incluiu na condenação o ressarcimento das despesas com assessoria imobiliária e despachante e uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

 

O relator afirma que “houve conduta ilícita da construtora que induziu a consumidora a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”

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