Contagem torna obrigatório uso de máscara pela população a partir desta quarta

Patrícia Santos Dumont
pdumont@hojeemdia.com.br | @patriciafsdumont
21/04/2020 às 11:41.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:19
Máscaras são legado da pandemia que veio para ficar, avalia secretária de Saúde de BH (Arquivo / Hoje em Dia)

Máscaras são legado da pandemia que veio para ficar, avalia secretária de Saúde de BH (Arquivo / Hoje em Dia)

Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, é mais uma cidade mineira que engrossa a lista de municipios que tornaram ou tornarão obrigatório o uso de máscara pela população. A medida, anunciada na última semana pela administração municipal, passa a valer nesta quarta-feira (22) e tem como objetivo frear a transmissão do novo coronavírus na cidade.

Pelo menos um funcionário deve ser destacado por cada estabelecimento autorizado a funcionar e pelo transporte público para impedir a entrada e a permanência de pessoas sem o equipamento de proteção individual. 

De acordo com o decreto municipal, qualquer pessoa que sair de casa e frequentar espaços públicos e transporte coletivo e privado (táxis e veículos de aplicativos) deve usar o acessório. O acesso a estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços também só será permitido a quem estiver de máscara.

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Aos estabelecimentos comerciais da cidade fica a responsabilidade de disponibilizar máscaras descartáveis para clientes e usuários e informar, por meio de cartazes, a forma correta de usar o EPI. Também cabe aos comerciantes esclarecer ao público sobre o número máximo de pessoas permitido ao mesmo tempo no interior do local. Colaboradores também devem usar máscara.

Confira o Decreto nº 1.583 na íntegra:

Fica estabelecido, a partir de 22 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Contagem, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente:I – em todos os espaços públicos;II – equipamentos de transportes públicos coletivos;III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;IV – táxis e transportes por aplicativos.– Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo e a empresa responsável pelo transporte público no Município de Contagem deverão disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.– Os locais mencionados no caput deste artigo poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.– Todos os estabelecimentos comerciais em atividades no Município de Contagem, em especial os autorizados pelo Decreto nº 1.527, de 2020, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores.– Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, constante do Anexo Único deste Decreto.

O poder público poderá providenciar a aquisição de máscaras e/ou articular e coordenar rede de voluntários entre os cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, preferencialmente caseiras, para a população de baixa renda e integrantes do grupo de risco.

A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar, será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas.– O disposto no caput não se aplica aos serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais, os quais deverão assegurar um raio mínimo de dois metros entre as pessoas e atender às demais normas da Vigilância Sanitária.– Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.– A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:I – método eletrônico;II – entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel 70% ou produto similar;III – procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.– Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.

A partir de 22 de abril de 2020, fica suspensa, temporariamente, a gratuidade no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município para os usuários com mais de 60 (sessenta) anos.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvará de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local.– As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.– Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste Decreto.

As atividades de caráter essencial definidas pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.

O disposto neste decreto aplica-se às atividades dispensadas de ALF.

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