Cremação no Cemitério Parque da Colina é alvo de briga judicial

Danilo Emerich* - Hoje em Dia
13/02/2015 às 18:40.
Atualizado em 18/11/2021 às 06:01
 (Toninho Almada/Hoje em Di)

(Toninho Almada/Hoje em Di)

As cremações no Cemitério Parque da Colina, no bairro Nova Cintra, região Oeste de Belo Horizont, vivem uma disputa judicial. Os procedimentos póstumos são realizados a base de liminares desde agosto de 2013, uma vez que o local não têm a licença da prefeitura para realizar a queima de corpos.    Nesta semana, desembargadores da 8ª Câmara Cível derrubaram a liminar que autorizava a cremação. A reportagem tentou falar com a administração do Parque da Colina, mas ninguém foi encontrado. Uma funcionária do cemitério informou que os procedimentos foram retomados nesta quinta-feira (12), mas não soube detalhar se a medida está amparada por uma ação judicial.   O prefeito Marcio Lacerda chegou a anunciar, em 2013, a abertura de licitação para construir o primeiro crematório público da capital. O espaço deveria ser erguido em um dos quatro cemitérios municipais de Belo Horizonte: Bonfim, Paz, Saudade ou Consolação. Atualmente, o único local com licença para realizar cremações é o Cemitério Renascer, em Contagem, na Grande BH.   A tentativa de barrar as cremações no Parque Colina é da própria prefeitura de BH. Segundo o processo, os serviços de queima de corpos vinham sendo realizadas no cemitério sem a realização do devido procedimento licitatório, que permitiria a exploração de cremação de cadáveres. O cemitério também construiu, instalou e pôs em funcionamento um crematório, sem que tivesse sido aprovada essa construção, nem licenciada a atividade. Com isso, as duas organizações foram notificadas pela prefeitura a apresentar o alvará de localização e funcionamento para a atividade de crematório, sob pena do encerramento de atividade.   As duas organizações recorreram à Justiça para suspender os efeitos da notificação. Tiveram decisão favorável em Primeira Instância. O município de Belo Horizonte, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a liminar fosse cassada e as notificações continuassem valendo.   Alvará   O desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atual presidente do TJMG e que atuou como magistrado convocado no caso, afirmou que o fato de a exploração do serviço ter sido concedida ao Parque da Colina em 1970, sem prévia licitação e expedição do alvará de localização e funcionamento, não pode servir de justificativa para autorizar o exercício da atividade de cremação, que passou a ser realizada a partir de agosto de 2013.   Para o desembargador, a concessão para a prestação de serviços públicos deve sempre ser precedida de licitação. O magistrado afirmou também que, apesar de o cemitério dispor de autorização para a realização de sepultamentos, a atividade crematória é uma técnica funerária distinta, não podendo a outorga individualizada da exploração de um desses serviços implicar delegação automática do outro.   O desembargador Alyrio Ramos lembrou que a atividade de cremação só passou a fazer parte da finalidade social das duas entidades a partir de 2011. Afirmou ainda que a inclusão de atividade crematória não é automática e nem é inerente aos serviços prestados pelo cemitério. O magistrado disse também que a concessão outorgada à Ordem Frei Orlando a impede de construir ou permitir construção, na área do cemitério, que não destinada à administração, culto ou funcionamento. Logo, não poderia ter sido construído um crematório no local sem a prévia aprovação do projeto.   Coletividade   O magistrado ressaltou que, apesar de a legislação permitir a substituição do sepultamento de cadáver pela sua cremação não significa que qualquer cemitério pode, automaticamente, instalar crematório sem a autorização municipal específica. O desembargador Alyrio Ramos entendeu ainda que a suspensão da atividade de cremação no Cemitério Parque da Colina não traz prejuízos à coletividade e não é indispensável, além de estar disponível em outro local na Região Metropolitana de Belo Horizonte.    A relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ficou vencida em seu entendimento. Para ela, se a Ordem Frei Orlando possuía concessão para serviço público do gênero funerário, a espécie cremação estaria aí incluída, o que autorizaria a oferta da atividade. A magistrada entendeu ainda que a entidade vem se esforçando para regularizar sua situação, o que não justificaria a paralisação de suas atividades.   (* Com TJMG)

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