Uma dona de casa de Uberlância, no Triângulo Mineiro, que ficou desfigurada após ser submetida a uma operação plástica nos seios conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 20 mil. O médico que realizou a cirurgia e a clínica Luiz Nascimento foram condenados a pagar R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A mulher alegou que decidiu fazer a cirurgia em 2000, aos 26 anos, porque não estava satisfeita com a aparência dos seus seios após gravidez. Conforme ela, o pós-operatório foi doloroso devido a um processo infeccioso e a recuperação da cirurgia foi lenta. Depois da recuperação ela constatou que os mamilos haviam ficado descentralizados. Alegando que ficou traumatizada com o caso, a dona de casa deu entrada em um processo contra o médico e a clínica dele. O médico contestou as acusações, afirmando que o ângulo utilizado para as duas fotografias que a paciente anexou ao processo não foi o mesmo. Ele sustentou também que o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente e que a mulher não tinha conhecimento para avaliar se a cirurgia foi ou não bem feita. Além disso, o médico disse que se tratava de uma cirurgia reparadora, e não embelezadora. Alegou, ainda, que a paciente não seguiu as suas recomendações de repouso absoluto, uso de medicação e sutiã apropriados e abstenção de atividades físicas, além de não comparecer ao consultório para acompanhamento do pós-operatório. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, entendeu que a medicina plástica reparadora não é uma ciência exata e julgou a ação improcedente em outubro de 2011. A paciente recorreu em novembro do mesmo ano. Recurso Inicialmente, o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi prevaleceu sobre o voto do relator Antônio de Pádua, que havia determinado a realização de outra cirurgia corretiva. Considerando que o cirurgião plástico obriga-se a um resultado superior ao estado anterior do paciente, Medeiros e Lucchesi fixaram indenização por danos morais de R$ 15 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil. Buscando recuperar o voto do desembargador Antônio de Pádua, o médico e a clínica interpuseram embargos infringentes. Esse recurso é cabível quando um acórdão não unânime houver reformado uma sentença, em grau de apelação. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, enfatizou que, segundo o perito, a posição alta dos mamilos “poderá prejudicar o convívio social da paciente, causando stress, ansiedade, isolamento, sentimento de baixa autoestima e vergonha se esta usar roupas as quais evidenciem aqueles”. Machado manteve o entendimento da maioria, sendo seguido pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Por quatro votos a um, a clínica e o médico foram condenados a indenizar a paciente.