Estudante de música é indenizada por ter tido violoncelo danificado em voo

Hoje em Dia (*)
26/11/2013 às 15:55.
Atualizado em 20/11/2021 às 14:23

Uma estudante de música irá receber R$ 3.360 de indenização por danos morais e R$ 13 mil por danos materiais após ter tido o seu violoncelo danificado durante viagem de avião com destino a São Paulo. Os valores devem ser pagos pela VRG Linhas Aéreas S.A, incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou recurso da empresa. O caso ocorreu em julho de 2007.    Na ação, a passageira contou que o instrumento musical, de construção artesanal datada do século XVIII e atribuída ao luthier francês Jacques Lafleur, foi avaliado em R$ 26 mil. A aluna relatou que, antes de embarcar, foi orientada a despachar o violoncelo. Mas, mesmo a musicista ter embalado o instrumento com bastante cuidado e o guardado em caixa adequada, ainda advertiu o funcionário da empresa de que se tratava de um instrumento musical. No entanto, ele declarou que a etiqueta “frágil” era suficiente para que o pacote fosse manuseado com a devida cautela. Entretanto, ao abrir a caixa do instrumento, na residência do professor, para onde ela se dirigiu logo que deixou o aeroporto, foi constatado que o tampo estava rachado, o cavalete caído, as cordas haviam se soltado e várias partes do violoncelo foram quebradas. O luthier Alberto Vicente, especialista em restauração de instrumentos, concluiu, após uma avaliação, que o conserto ficaria em R$ 7 mil, mas a recuperação total do cello não seria possível e o acidente teria repercussão na sonoridade e na resistência do material a mudanças climáticas.   Devido aos danos, a musicista procurou a empresa, que não quis assumir responsabilidade e sustentou que a passageira deveria ter procurado a Gol antes de sair da sala de desembarque. Sendo assim, em outubro de 2007, ela processou a companhia aérea, pedindo indenização por danos morais e materiais totalizando R$ 46 mil.   Ao saber do processo, a Gol alegou, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado à situação, que é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Varsóvia. Defendeu, além disso, que, como a musicista não preencheu o formulário padrão, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), para comunicar à Gol as avarias, presumiu-se que o instrumento estava em bom estado. A companhia afirmou ainda que tem por norma só transportar instrumentos musicais mediante a assinatura, por parte do dono, de um termo de Limite de Responsabilidade, e, depois de informar ao proprietário os riscos envolvidos, o que foi feito na situação. Contudo, a empresa esclareceu que não dispunha mais do canhoto assinado porque, como a cliente não reclamou dos danos ao instrumento, ficou subentendido que não havia problema com a bagagem. Para a Gol, a negligência foi da musicista, que não observou os cuidados necessários. Em vista disso, não se configurava a culpa da empresa nem o nexo causal que justificasse indenização, sobretudo porque a estudante não comprovou o dano moral e o incidente não passava de “dissabores corriqueiros que não trazem consequências para a vida das pessoas”.   Na Primeira Instância, o juiz Geraldo David Camargo, em abril de 2013, condenou a empresa a pagar R$ 13 mil pelos danos materiais ao violoncelo e R$ 3.360 por danos morais. Mas, a VRG Linhas Aéreas recorreu em maio de 2013. Já na Segunda Instância, a decisão foi mantida. O desembargador Rogério Medeiros, relator, entendeu que o violoncelo sofreu depreciação. (*Com informações do TJMG)  

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