Ex-diretores de hospital são condenados por ceder ambulância do SUS para empresa privada

Hoje em Dia*
30/03/2015 às 16:15.
Atualizado em 16/11/2021 às 23:26

Dois ex-administradores do Hospital Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira (CCMGSM), em Itaúna, na região Centro-Oeste do Estado, foram condenados pela Justiça Federal, por ceder uma ambulância, destinada ao uso exclusivo de pacientes do SUS, para um hospital privado, que também foi penalizado. A sentença ainda cabe recurso.   Vinícius Guimarães Gomes e Lincoln Moreira de Faria foram denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por improbidade administrativa. Segundo a acusação, eles cederam, em 2005, uma ambulância à Unimed Itaúna, também condenada na ação, que a utilizou para transporte e remoção de seus próprios pacientes, como se o veículo integrasse seu patrimônio particular.   Vinícius Guimarães e Lincoln Moreira tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual prazo. Cada um deles terá de pagar 10 mil reais por danos morais coletivos, além de multa civil, fixada em nove mil para Vinícius e quatro mil para Lincoln.   A Unimed Itaúna, por sua vez, além da proibição de celebrar contratos com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais, foi condenada a pagar multa civil de 30 mil reais, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 25 mil.   Conforme o MPF, o hospital público firmou contrato de prestação de serviços com a operadora, por meio do qual cedia uma ambulância para o transporte/remoção de pacientes da Unimed Itaúna para qualquer hospital ou casa de saúde, em todo o território nacional, ao custo de R$1,40 por quilômetro rodado.    Para o MPF, tal conduta caracterizou desvio de finalidade e violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e exigibilidade de licitação, já que a ambulância, adquirida com recursos públicos para uso exclusivo do SUS, foi cedida à Unimed por meio de mero contrato de locação, sem a realização do devido procedimento licitatório.     A sentença destaca que o convênio por meio do qual a União repassou à Casa de Caridade a quantia de R$ 100 mil para compra do veículo expressamente proibia “a transmissão do uso e o desvirtuamento do fim vinculado da liberalidade. O magistrado ressaltou também que os valores da locação eram bem inferiores aos preços praticados no mercado.    (* Com MPF)

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por