O ex-empregado de uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, conseguiu na Justiça o direito de receber um carro que foi sorteado entre os funcionários do estabelecimento. A firma se recusou a entregar o prêmio porque na época do sorteio o empregado já não fazia parte de seu quadro, apesar de ter trabalhado durante a campanha promocional. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determina que o ex-empregado receba um veículo Chevrolet Celta 1.0, zero quilômetro, ou o seu equivalente em dinheiro, com correção monetária, e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.100. E.G.S. trabalhava em uma concessionária de uma fabricante de máquinas agrícolas, que de agosto a novembro de 2002 realizou uma campanha promocional dirigida aos vendedores de seus produtos, para incrementar as vendas. Para cada R$ 250 de peças originais e lubrificantes vendidos, os consultores de venda tinham direito a um cupom para participar do sorteio dos prêmios. Como consultor de vendas da Maqnelson, E. preencheu cupons e participou da campanha, mas se desligou da empresa em outubro de 2002. O sorteio do automóvel ocorreu em 19 de novembro de 2002, quando o cupom de E. foi premiado com o automóvel Celta. As empresas se recusaram a entregar o prêmio, sob a alegação de que na data do sorteio ele não fazia mais parte da equipe. O funcionário ajuizou a ação contra as empresas em dezembro de 2005, requerendo o recebimento do automóvel ou o equivalente em dinheiro e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo juiz Carlos José Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, em julho de 2010. As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o regulamento da campanha previa que os contemplados somente fariam jus ao prêmio se na data do sorteio permanecessem na condição de empregados. Em outubro de 2012, ao julgar o recurso, a 9ª Câmara Cível determinou que o processo fosse devolvido à Primeira Instância, uma vez que não houve intimação do ex-empregado sobre uma questão levantada pelas empresas, relacionada a uma ação idêntica movida por ele em Horizontina, Rio Grande do Sul, onde fica a sede da empresa. As empresas alegaram que em 2004 a ação naquela cidade foi extinta sem análise de mérito pelo juízo local e, assim, não poderia haver novo julgamento com o mesmo pedido. Após a intimação e a manifestação do ex-empregado, o processo foi devolvido para continuidade do julgamento pela 9ª Câmara Cível. O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, entendeu que o juízo de Horizontina proferiu uma decisão sem julgamento de mérito e que caberia às empresas ter recorrido de tal decisão para que houvesse um desfecho com apreciação do mérito da causa. Para o relator, o ex-empregado tem direito de rediscutir a questão, mesmo diante de uma decisão com efeito de coisa julgada formal, “que não impede a propositura de nova ação”. Ao analisar o mérito da questão, o relator afirmou que “aquele que preencheu os requisitos para aquisição dos cupons, ou seja, vendeu os produtos e mercadorias na qualidade de funcionário da concessionária, adquire o direito à participação do sorteio e, por conseguinte, ao recebimento do prêmio”. Segundo o desembargador, foge ao bom senso “a exigência de ser funcionário à época do sorteio, já que tal condição só seria essencial no momento da venda e não do recebimento do prêmio”. Assim, o relator confirmou a sentença, sendo favorável também à indenização por danos morais. “Não há dúvidas de que as justas expectativas do autor foram violadas pelas empresas, já que, a despeito de ter se esforçado para realizar o maior número de venda de produtos e obter os cupons, após ter seu cupom sorteado não recebeu o prêmio prometido, o que fere a própria boa-fé objetiva e impõe o dever de indenizar”, concluiu. (* Com TJMG)