Ex-prefeito de São Romão é condenado por desvio de recursos públicos

Hoje em Dia*
04/02/2015 às 20:15.
Atualizado em 18/11/2021 às 05:54

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do ex-prefeito do município de São Romão, na região Norte de Minas Gerais, Dênio Marcos Simões, e de um empresário por desvio e apropriação de verbas pública. A pena imposta a cada um dos réus foi de 3 anos e 5 meses de prisão, substituída, pelo Juízo Federal, por duas restritivas de direitos: pagamento de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.   Na mesma ação, o ex-prefeito também foi condenado por outro crime, o de dispensa indevida de licitação, com pena de 3 anos, 3 meses e 12 dias de detenção.    O MPF recorreu da sentença, por considerar que a pena imposta pela prática do crime de peculato-desvio foi desproporcional às circunstâncias judiciais negativas presentes no caso, devendo, por isso, ser aumentada para pelo menos 7 anos de prisão. Isso porque, se o intervalo entre as penas mínima e máxima para o crime de peculato-desvio é de 10 anos (2 a 12 anos de reclusão), fixá-la próxima ao mínimo teria violado o princípio da proporcionalidade, que proíbe tanto o excesso quanto a insuficiência.   Os fatos  Em 30 de dezembro de 2000, o município de São Romão, então administrado por Dênio Marcos Simões, fechou convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para construção de banheiros em residências de pessoas carentes. O objetivo do convênio era melhorar as condições de saneamento, para evitar a ocorrência de doenças parasitárias (verminoses) e infecto-contagiosas.     O convênio destinou a São Romão R$ 48 mil para a construção de 48 módulos sanitários. A Funasa repassou o dinheiro em 31 de julho de 2001; em outubro do ano seguinte, os engenheiros do órgão realizaram as primeiras vistorias e constataram que as obras ainda estavam no início e, assim mesmo, com várias irregularidades. Ao fim da vigência do contrato, apenas 56,4% do convênio tinham sido supostamente cumpridos. Supostamente, porque mesmo essa parte resultou completamente inútil, já que todos os banheiros estavam inacabados. Relatório da Funasa atestou que as obras realizadas correspondiam a apenas R$ 28.424,12 e não atenderam os objetivos do convênio, porque os efluentes não tiveram a destinação adequada.   Segundo o MPF, jamais foram encontrados nos arquivos da prefeitura quaisquer documentos relativos ao processo licitatório para construção dos 48 módulos sanitários. Pelas notas de empenho, foi possível descobrir que o ex-prefeito dispensara indevidamente a licitação, efetuando a contratação direta da empresa Minas Construção Saneamento Básico e Serviços Ltda., que, por sua vez, subcontratou a Construtora Maria Rosa, de propriedade do réu José Geraldo Rodrigues, para a execução das obras.   Na verdade, a Minas Construção Saneamento Básico e Serviços Ltda. era uma empresa “fantasma”, notoriamente envolvida na venda de notas fiscais “frias” a prefeituras do Norte de Minas Gerais. E assim fez em São Romão: a pedido do ex-prefeito e de José Geraldo Rodrigues, emitiu notas fiscais atestando a execução de serviços não realizados.   Após a emissão desses documentos, o Município emitiu cinco cheques no valor total do convênio. Dois deles, emitidos em favor da própria prefeitura, foram sacados diretamente na “boca do caixa” pelo ex-prefeito; os demais foram sacados pelo acusado José Geraldo Rodrigues.   Para o magistrado, a dispensa indevida da licitação, crime previsto pela Lei 8.112/90, “causa lesão ao interesse público, haja vista que as entidades federadas ficam privadas do direito de escolha da melhor proposta, com o afastamento dos demais interessados em contratar com a administração, o que, por si só, importa em prejuízo ao Erário e a toda coletividade, incluindo as empresas idôneas e comprometidas com licitações”.   Além disso, segundo ele, a “ausência de procedimento licitatório e contrato administrativo firmado entre o município de São Romão e a Minas Construção Saneamento demonstra que, em verdade, não houve subcontratação da obra em favor da empresa comandada por José Geraldo Rodrigues, mas sim, conluio entre os acusados para que a Minas Construção fornecesse as notas fiscais que dariam aparência de legalidade aos desvios de recursos federais”.   Ao pedir o aumento da pena imposta aos réus pelo crime de desvio e apropriação das verbas, o Ministério Público Federal sustenta que a sentença não considerou as graves consequências do crime. Isso porque o “desvio das verbas federais importou a inexecução da maior parte dos módulos sanitários domiciliares objeto do convênio, e todos eles restaram absolutamente imprestáveis aos fins sanitaristas a que se destinavam, tudo em prejuízo de dezenas de famílias carentes, potencializando a proliferação de doenças na zona rural do combalido Município de São Romão (só acessível por balsas que atravessam o Rio São Francisco)”.   (*Com MPF)

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