Fazendeiro é condenado a recuperar mata nativa desmatada em Pompéu

Hoje em Dia*
12/09/2014 às 14:40.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:11

Um fazendeiro foi condenado a recuperar integralmente a área desmatada de uma propriedade rural em Pompéu, na região Central de Belo Horizonte e a pagar R$ 50 mil de indenização pelos danos ambientais causados. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (11) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura.    O Ministério Público ajuizou ação civil pública alegando que, em 2003, o réu desmatou cerca de 11,7 hectares de mata nativa localizada na reserva legal da fazenda. Segundo a denúncia, o réu administrava a propriedade rural e contratou serviço de terceiro para o desmatamento, com autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), porém foi feito também o corte de mata nativa, o que não havia sido autorizado pelo órgão.   Conforme a decisão, o réu, acompanhado de profissional habilitado, terá que cercar toda a área de reserva legal da fazenda e, na área degradada, plantar 100 mudas de espécies nativas por hectare. As plantas devem ter altura mínima de um metro.   No processo, o réu alegou em sua defesa que nunca foi administrador da fazenda, que era de propriedade de seu pai, já falecido. Ele declarou ser advogado militante na comarca de Pompéu e ter sido sócio financiador de um pequeno produtor rural na produção de carvão vegetal.     Em sua sentença, a juíza Marcela Decat de Moura afirmou que os danos ambientais ficaram suficientemente comprovados através do documento emitido pelo IEF, em que o engenheiro responsável pela fiscalização declara que constatou a destruição de várias espécies típicas do cerrado e risco iminente de erosões e assoreamento de cursos d´água na fazenda.   A magistrada argumentou também que o instituto da reserva legal encontra-se positivado no artigo 12 do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), segundo o qual todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, nos percentuais definidos no referido dispositivo.   Em sua decisão, a juíza considerou o caráter impositivo da norma, que dispõe que o proprietário do imóvel rural deve cumprir com a sua obrigação legal de destinar parte de sua propriedade rural à preservação da vegetação nativa ou, no caso desta não mais existir, viabilizar a restauração da área desmatada.    Segundo a juíza, o Novo Código Florestal foi instituído para regulamentar o artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ela disse também que o parágrafo 3º dessa norma constitucional dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.   (*Com TJMG)

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por