Homem é condenado por queimar carro de suposto amante de companheira na Zona da Mata

Hoje em Dia (*)
06/02/2014 às 17:06.
Atualizado em 20/11/2021 às 15:51

Um homem que queimou o carro de suposto amante da companheira foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e dez dias-multa em Leopoldina, na Zona da Mata mineira. O réu confessou o crime e chegou a recorrer de sentença da Vara Criminal da cidade. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais atendeu em parte o pedido do réu para que ele substituísse a pena privativa de liberdade por pagamento de multa e prestação de serviços.   Segundo o processo, no dia 3 de janeiro de 2011, o condenado ateou fogo ao carro, acreditando que ele pertencia ao homem que supostamente havia enviado mensagens amorosas para a sua mulher. Depois do crime, o juiz Alexsander Antenor Penna Silva condenou o réu, mas a defesa recorreu, pleiteando a desclassificação de incêndio para o de dano, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.   Durante depoimento, o réu admitiu que viu, no Orkut de sua companheira, a mensagem de um homem que declarava amá-la, o que lhe causou ciúmes. Ele revelou ainda que comprou combustível em um posto e, chegando ao local onde estava estacionado o Corcel II que ele pensava ser do rival, derramou gasolina sobre o carro e o incendiou. Depois disso, fugiu e, mais tarde,  soube que o autor das mensagens era o filho do proprietário do veículo.   A apelação teve como relatora a desembargadora Kárin Emmerich, que considerou a prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, auto de apreensão, vistoria do veículo e também o depoimento da filha do dono. Ela alegou que viu quando condenado correu, enquanto o carro pegava fogo. A testemunha ainda afirmou que conseguiu combater às chamas com a ajuda de um conhecido.   A relatora observou ainda que a conduta do réu foi potencialmente perigosa para a coletividade, porque o alastramento das chamas poderia atingir o tanque de gasolina, provocando explosão em via pública. “O réu colocou em risco bens materiais, a vida e a incolumidade das pessoas em geral, pouco importando que tenha efetivamente atingido somente o patrimônio da vítima”, afirmou.   Quanto a levar em conta a atenuante, a magistrada esclareceu que a confissão espontânea foi reconhecida, mas não aplicada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal para o crime de incêndio, isto é, três anos, já que, conforme as súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça e 42 do TJMG, na segunda fase da dosimetria da pena, esta não pode ficar aquém do mínimo legal. Entretanto, ela substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, porque o réu era primário e havia sido condenado a três anos de reclusão, fazendo jus ao benefício. Ela determinou ainda que ele prestasse serviços à comunidade, em entidade pública a ser definida pelo juízo da execução, e pagasse um salário mínimo ao proprietário do automóvel. Aderiram ao mesmo posicionamento os desembargadores Silas Rodrigues Vieira e Alberto Deodato Neto. (*Com informações do TJMG)

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