Jogador de futebol confundido com criminoso por TV será indenizado em R$ 15 mil

Da redação
22/10/2018 às 17:07.
Atualizado em 28/10/2021 às 01:22
 (Reprodução Facebook)

(Reprodução Facebook)

Um jogador de futebol confundido com um criminoso por uma emissora de TV será indenizado em R$ 15 mil por danos morais em Varginha, no Sul de Minas. Em 2015, o atleta teve sua foto e seu nome publicados no site da empresa de forma equivocada. Já a televisão argumentou que as informações vinham de um delegado de polícia.  

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Televisão Sul Minas S/A, afiliada da TV Globo, publicou notícia que associava o jogador de futebol à prática criminosa de receptação ilegal de mercadorias. Segundo a reportagem, o homem teria sido detido por ter cometido o crime.

No entanto, o réu afirmou que nunca teve envolvimento com qualquer tipo de atividade ilícita, nunca respondeu a processo criminal e também nunca compareceu a uma delegacia de polícia, sendo as informações publicadas pelo site totalmente inverídicas.

Na Justiça, além de pedir que a empresa fosse condenada a retirar imediatamente o conteúdo do ar, pediu que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante dos inúmeros transtornos que a reportagem provocou em sua vida familiar e profissional.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o jogador em R$ 15 mil, por danos morais. Mas recorreu, argumentando que a matéria veiculada havia se baseado em informação equivocada fornecida pelo delegado de polícia que investigou o caso, razão pela qual não havia que se falar em conduta negligente de sua parte.

A empresa destacou ainda, em sua defesa, que, logo após a publicação da reportagem em seu site, divulgou uma errata, esclarecendo o equívoco que envolvia o nome do autor. Alegou ainda que o erro na reportagem foi corrigido poucas horas após a publicação da matéria, o que impediu a configuração de danos morais. Por fim, pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida, tendo questionado também a data para incidência de juros e correção monetária no valor fixado pelo dano moral.

Agressão à honra

Ao analisar o processo, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, destacou, inicialmente, que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, sendo este último “o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade, nos termos que a lei penal capitula como calúnia, injúria e difamação”.

De acordo com a magistrada, trata-se de um dano que prescinde de provas materiais, “sendo suficiente, apenas, a evidenciação do fato objetivo que, em circunstâncias normais, caracteriza ofensa aos direitos fundamentais do cidadão”. No caso dos autos, a desembargadora relatora verificou ser incontroverso que a empresa publicou matéria jornalística com informações inverídicas em relação ao jogador, afirmando que ele teria sido preso por receptação ilegal de mercadorias. A reportagem foi publicada no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, em 24 de abril de 2015, às 21h43, tendo sido publicada a errata às 23h40.

A desembargadora ressaltou que a errata com as informações corretas indicavam que a pessoa supostamente envolvida na atividade criminosa de receptação de mercadoria era outro jogador de futebol, e não o autor da ação. Embora a defesa tenha alegado que apenas reproduziu informação fornecida pela autoridade policial, o que poderia ser comprovado por meio da gravação da conversa entre o repórter da TV e o delegado de polícia, a magistrada verificou que essa prova era insuficiente para demonstrar essa alegação.

Pela gravação do áudio, a desembargadora verificou que foi o repórter quem citou o nome do autor da ação, tendo induzido o delegado a erro. “Importante destacar também que, certamente, devido à grande semelhança entre os nomes do réu (Ualisson) e do investigado (Alisson), o nome citado pelo jornalista passou despercebido pela autoridade policial”, acrescentou a relatora.

Assim, a relatora concluiu que a empresa foi negligente ao publicar matéria jornalística sem apuração adequada das informações veiculadas. “Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou.  Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, acrescentou. 

A desembargadora relatora ressaltou ainda que a mera postagem na internet permite o acesso ao conteúdo por milhares de pessoas, “ainda mais em se tratando de site de grande penetração junto ao público, como no caso presente, sendo certo que nem todos podem ter visto a errata posteriormente publicada”. Julgando adequado o valor de R$ 15 mil pelos danos morais, fixado em primeira instância, ela manteve a sentença, modificando-a apenas no que se refere à data de início da incidência de juros e correção monetária.

A reportagem entrou em contato com a emissora e aguarda retorno. 

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