Justiça mineira reconhece morte de motorista por Covid-19 como acidente de trabalho

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
19/04/2021 às 20:16.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:43
 (Flávio Tavares - Arquivo)

(Flávio Tavares - Arquivo)

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte de um motorista de uma transportadora por Covid-19. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família da vítima, além de pensão.

A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações, no Sul de Minas. Para o magistrado, o empregador assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do novo coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

A família alegou que o homem foi contaminado pelo vírus no exercício de suas funções e começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de dez dias da cidade de Extrema, em Minas Gerais, para Maceió, em Alagoas, e, na sequência, para Recife, no Estado de Pernambuco. 

Em sua defesa, a empresa informou que sempre cumpriu as normas de segurança de seus empregados, e que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, além de orientar quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz alegou responsabilização objetiva, "pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus". Na visão de Luciano José de Oliveira, o motorista "ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa". 

Segundo o TRT, ficou comprovado que o caminhão era conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensão para a filha e a viúva. Em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade. Já a viúva, a pensão se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. 

A empresa entrou com recurso, que ainda será julgado pelo TRT.

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