Justiça proíbe veto de portadores de HIV em concursos públicos de Minas

Da Redação
04/12/2019 às 20:29.
Atualizado em 05/09/2021 às 22:55
 (Foto Ilustrativa)

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O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias declarou nula uma cláusula do edital para concurso na Polícia Militar de Minas que obrigava os candidatos a passarem por exame de HIV como condição de aptidão de saúde. A decisão do juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza ainda estende o efeito para qualquer concurso público do Estado.

Para o magistrado, a cláusula representa discriminação de forma "evidente e lamentável" por parte do Estado. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o teor da cláusula é ilegal, e esse critério não pode ser levado em consideração para aprovação ou não de um candidato à vaga.

Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ação se baseou em uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe o uso desse exame como critério para contratação de uma pessoa para qualquer vaga de emprego. De acordo com o documento, portar o vírus HIV não acarreta qualquer prejuízo à capacidade laborativa.Foto Ilustrativa Concurso não pode exigir exame de detecção de HIV, como condição de aptidão de saúde

O MP se baseou também na Lei Estadual 14.582, que diz: “É proibida a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado”.

Em sua defesa, o Estado citou o Estatuto dos Militares, de 1969, que estabelece como um dos requisitos para ingresso nas carreiras “ter sanidade física e mental”. Alegaram ainda que, pela natureza da atividade exercida na Polícia Militar, a condição de portador do vírus HIV oferece a possibilidade de reforma por incapacidade física.

Mas para o juiz, atualmente, o indivíduo com a carga viral controlada por medicamentos tem vida normal e total capacidade de trabalho. Sobre a aposentadoria por invalidez, ele considerou que “não escaparia à margem de possibilidade de qualquer outra pessoa”.

Ele citou ainda jurisprudência do TRF1, que concluiu não haver razoabilidade “no ato administrativo que desclassifica o candidato simplesmente porque é portador de uma doença cuja transmissão se dá em situações específicas de contato, que não são esperadas no dia a dia da atividade”.

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