Justiça de Minas mantém decisão que autorizava família de Uberlândia a plantar maconha medicinal

José Vítor Camilo
17/10/2019 às 18:26.
Atualizado em 05/09/2021 às 22:16
 (EBC)

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Após quase um ano de ter concedido uma liminar de urgência autorizando a família de um garotinho a plantar maconha medicinal para seu tratamento, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a Justiça voltou a ratificar a decisão na última semana. A criança sofre de paralisia cerebral e Síndrome de West - doença caracterizada principalmente por espasmos e epilepsia infantil -, sendo que os medicamentos convencionais faziam com que ele dormisse por cerca de 20 horas por dia, o que acabava atrasando o seu desenvolvimento. 

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi concedida no último dia 12 pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego, que, após analisar o processo, ouvir a polícia e promotores, decidiu que a decisão liminar deveria ser mantida. Ele determinou que as autoridade policiais e seus agentes "se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação de óleo de cânhamo para uso exclusivo do paciente". 

O juiz observou ainda, em sua nova decisão, que na planta da Cannabis sativa (nome científico da maconha) são achadas substâncias como o tetraidrocanabinol (THC) e vários outros canabinóides, como o canabidiol, sendo que o proibido é somente o THC e não o canabidiol, substância usada na medicação do garotinho. "Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinóides", completa o magistrado. 

O médico neurologista infantil que prestou depoimento no processo confirmou o estado da saúde da criança e explicou que trata-se de um "grande desafio terapêutico e de difícil controle", uma vez que a criança apresentava cerca de 50 ataques epiléticos por dia, o que a impedia inclusive de se alimentar. 

Além disso, o paciente não respondia aos tratamentos convencionais, sendo indicado então o uso do óleo de maconha. "Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém, a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo", completou o juiz. 

O Hoje em Dia conversou com Daniela Leon Tamanini, advogada que representa a família do garotinho. Ela destacou que, caso o juiz não tivesse concedido a liminar, em novembro de 2018, a família estaria há cerca de 1 ano com o filho sem o tratamento adequado. "Felizmente o juiz, com muita sensatez, viu a urgência do caso e, agora, reafirmou isso. A família não tinha como pagar pela medicação e, agora, ele só vem apresentando melhoras com o remédio produzido em casa, principalmente na questão da fisioterapia, voltou a ter autonomia muscular, já que não passa mais várias horas do dia dormindo", explica. 

Porém, a advogada explica que a batalha ainda não chegou ao fim, já que ainda depende que um colegiado de desembargadores do TJMG confirmem a decisão proferida pelo juiz em 2ª instância. 

Dignidade

Na decisão, o juiz Antônio José Pêcego argumentou ainda que o paciente buscava, por meio dessa ação, "o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna". "Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito. Deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir desse direito fundamental de viver com dignidade", pontuou. 

Em contrapartida, ele determinou ainda que é necessário uma declaração semestral da neurologia infantil que assiste a criança para garantir a necessidade do paciente de ser medicado com o canabidiol. Além disso, a Vigilância Sanitária fiscalizará o plantio e o cultivo artesanal da cannabis pelos pais do menino e noticiar formalmente os órgãos de segurança pública em caso de "desvio de conduta" na finalidade do plantio autorizado. 

Por fim, o magistrado determinou que a Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das polícias militar e civil estaduais e federais fossem comunicadas da decisão. 

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