Justiça determina que clínicas públicas de BH cuidem da coleta e destinação de lixo hospitalar

Da Redação*
22/01/2020 às 12:30.
Atualizado em 27/10/2021 às 02:23

A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde, conhecidos pela sigla RSS, não serão mais de responsabilidade da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), da Prefeitura de Belo Horizonte. A decisão judicial, divulgada nessa terça-feira (21), passa as tarefas para os próprios hospitais associados ao município. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No processo judicial, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais afirmou que, a partir de comunicado público da SLU, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) em 17 de outubro de 2014, os hospitais da capital foram surpreendidos com a "interrupção abrupta e inconstitucional" dos serviços de coleta, transporte e destinação final de seus resíduos.

Até então esses serviços eram prestados pela SLU, mediante pagamento de taxa. De acordo com o sindicato, com a mudança, os hospitais de Belo Horizonte foram obrigados a contratar empresas privadas do segmento para realizar um serviço público essencial.

Já a prefeitura alegou no processo que a decisão de não mais prestar os serviços está de acordo com a evolução da legislação brasileira sobre o assunto e com o nível adequado de gerenciamento ambiental que se quer alcançar.

Além disso, o Executivo municipal argumentou que a coleta e o tratamento de resíduos hospitalares têm custo altíssimo para o setor público e que o investimento em manejo de resíduos implica deixar de alocar recursos em outras áreas.

Logo, atribuir aos estabelecimentos de saúde real responsabilidade pelo custo ambiental de sua atividade é medida pedagógica de fundamental importância para alterar a realidade e minorar o problema coletivo no futuro.

O município também afirma que foram concedidos prazos diferenciados para as unidades de saúde se adaptarem à nova realidade: as empresas privadas tiveram 45 dias para contratar outro prestador de serviço, já as entidades públicas e filantrópicas foram autorizadas a cumprir a exigência num prazo maior, em geral, de 90 dias.

Decisões

O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, julgou improcedente o pedido do sindicato e determinou que este pagasse as custas processuais, no valor de R$ 200 mil. O sindicato recorreu então à Segunda Instância.

O relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, reformou em parte a sentença, anulando o pagamento das custas processuais. Contudo, manteve o indeferimento do pedido para que a SLU voltasse a arcar com a coleta, o transporte e a destinação final do lixo hospitalar.

De acordo com o magistrado, não há respaldo legal que possa compelir a SLU de Belo Horizonte a continuar a prestar o serviço. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

A reportagem entrou em contato com o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e aguarda retorno.

A SLU enviou uma nota sobre o assunto. Leia, na íntegra:

Desde 2014, a SLU não coleta os resíduos de saúde gerados pelos estabelecimentos privados. A partir de 2017, a SLU também deixou de coletar os resíduos das unidades municipais de saúde, que desde então está a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que contrata empresas especializadas para o serviço.

A Lei Municipal 10534/2012 classifica os resíduos de serviços de saúde (RSS) como resíduos especiais, que compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente.

No  art. 37 da referida Lei, está disposto que "A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas da SLU."

Diante disso, o gerador que no caso são os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG deve contratar empresas licenciadas que prestem os serviços de coleta, transporte e destinação final dos RSS.

(Com TJMG)

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