Justiça determina que servidora pública contratada terá direito a licença maternidade

Hoje em Dia
01/09/2014 às 18:21.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:02

A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que sejam garantidas à servidora pública grávida contratada a título precário a estabilidade provisória gestacional e a licença-maternidade após o parto. A decisão também reconhece que as funcionárias têm direito a indenização caso sejam dispensadas no período e tem precedentes nos tribunais superiores.    Foi a 7ª Câmara Cível do TJMG que sugeriu o incidente de uniformização, a partir de ação ajuizada por uma servidora municipal de Sabará. Por meio do incidente de uniformização, suspende-se um julgamento cuja matéria divide magistrados de um determinado Tribunal para se chegar a um entendimento comum que deverá ser adotado em todos os casos que versem sobre o mesmo assunto e tenham contexto idêntico.   De acordo com o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, existem duas teses divergentes: a primeira entende que as gestantes submetidas a qualquer regime jurídico, ainda que ocupantes de cargos de comissão, contratadas a título precário ou prazo determinado, têm direito à estabilidade provisória. Já a segunda considera que, segundo o que é disposto no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato por prazo determinado ou contrato precário, de forma que a servidora gestante não tem direito a indenização estabilitária.   O relator afirmou que partilhava da argumentação, majoritária na 1ª Câmara Cível, de que não se pode exonerar servidora pública, mesmo que ocupando cargo de comissão ou contratada a título precário, durante a gestação, sobretudo diante dos princípios da moralidade pública, do respeito à gravidez e à dignidade humana. “Não é admissível que se retire da gestante a possibilidade de gozar com tranquilidade do período de gestação e sua posterior licença-maternidade, períodos de estabilidade constitucionalmente assegurada”, declarou.   Esse posicionamento, segundo o magistrado, coincide com diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e vê como valor a ser preservado o interesse social do acolhimento da infância e, por extensão, de tutela da maternidade e de proteção integral da criança.   *( Com TJMG)   

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