Justiça do Trabalho em Minas reconhece vínculo entre Uber e motorista que atendia pelo aplicativo

Da Redação*
Hoje em Dia - Belo Horizonte
14/02/2017 às 11:25.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:55

Em decisão proferida nessa segunda-feira (13), o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, credenciado pela empresa para fazer transporte de passageiros, com a utilização do aplicativo Uber. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes. E, analisando um a um os requisitos legais da relação de emprego, o julgador considerou presentes todos eles. Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, o Uber foi condenado a pagar ele horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.

Entenda o caso

Na ação, o motorista requereu a declaração de vínculo de emprego por todo o período em que transportou passageiros na cidade de Belo Horizonte com a utilização do aplicativo Uber, além de verbas trabalhistas, rescisórias e restituição das despesas com combustível e amenidades oferecidas aos clientes. Ele disse que recebia salário-produção, isto é, comissões que variavam entre R$4.000,00 a R$7.000,00 por mês.

Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado. Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.

O juiz considerou insustentável a alegação de que o Uber se constitui apenas como empresa que fornece plataforma de mediação entre motorista e seus clientes. "Caso fosse mesmo apenas uma empresa de tecnologia a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pela utilização do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas o ônus e bônus da captação de clientes", fundamenta, concluindo que, ainda que a ré atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, essa qualificação não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte. Como reforço a essa conclusão, ele aponta o fato de que já há julgados responsabilizando a empresa por vícios na prestação de serviços decorrentes de erros do motorista na condução do veículo (ex. Proc. 0801635-32.2016.8.10.0013 do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA).

O magistrado explicou que, no caso, a força de trabalho do motorista pertencia à organização produtiva Uber, que exigia de 20 a 5% sobre o faturamento bruto alcançado, enquanto, para o motorista, sobravam as despesas com combustível, manutenção, depreciação do veículo, multas, avarias, lavagem, água e impostos.

Condenação

A empresa foi condenada ainda a pagar o adicional noturno, no percentual de 20%, com relação ao trabalho executado entre as 22h e as 05h, e a remunerar, em dobro, os feriados trabalhados. E ainda, como o Direito do Trabalho veda a transferência do ônus da atividade econômica ao empregado, o juiz condenou a Uber a ressarcir as despesas do empregado com gasolina (fixadas em R$2.000,00 por mês) e mais R$100,00 mensais, a título de gastos com água e bala oferecidas aos usuários durante as corridas.

Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício à SRT, ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e à Receita Federal, uma vez constatada a prática de fraude à legislação trabalhista e previdenciária. E ainda: diante da constatação de que a empresa atua no ramo de transporte individual de passageiros, determinou também expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Belo Horizonte e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, para que esses órgãos tomem as providências que entenderem cabíveis quanto a possíveis sonegações fiscais.

O valor da condenação foi fixado, por estimativa, em R$30.000,00, mas o valor final a ser recebido pelo motorista deverá ser apurado em cálculo de liquidação da sentença.


Justiça considera que motorista não tem vínculo empregatício com Uber

(Com Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais)*

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