Justiça nega indenização a trio que se envolveu em briga em Bicas

Hoje em Dia
08/04/2013 às 19:10.
Atualizado em 21/11/2021 às 02:39

  Três pessoas que se envolveram em uma briga durante uma festa de 15 anos em Bicas, na região da Zona da Mata, tiveram o pedido de indenização por danos morais negada pela Justiça. Segundo decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é impossível verificar pelos autos quem começou a desavença e o inquérito policial aberto para apurar o fato ainda não foi concluído.   Segundo informações do TJMG, a briga acontecen em outubro de 2006 no Esporte Clube Biquense. O estudante Sérgio de Carvalho Martins Júnior, menor à época dos fatos, relatou que o também estudante, Wagner Guedes Filgueiras, e seu pai, o serralheiro Sebastião Hermes Mota Filgueiras, o agrediram sem motivo algum. O jovem relatou ainda que os dois ainda lhe atiraram taças de vidro e a Polícia Militar (PM) foi acionada para conter a confusão.   Sergio alegou ainda que sofreu lesões graves e precisou passar por uma cirurgia e um tratamento fisioterápico. Por isso, o estudante reivindicou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e R$ 3.938,44 pelos danos materiais. Além disso, o jovem pediu uma indenização complementar de R$ 5 mil. Mas Sebastião Hermes argumentou que a agressão partiu do autor da ação e quando tentava ajudar o filho, acabou se envolvendo na confusão. Por isso, o serralheiro pediu uma indenização de R$ 5 mil.   Mas o juiz de primeira instância, Ricardo Domingos de Andrade, julgou ambos os pedidos improcedentes e destacou que não poderia haver vergonha, constrangimento, vexame ou humilhação de nenhuma das partes já que, de modo inconsequente, os próprios envolvidos se expuseram voluntariamente em ambiente público, desrespeitando diversas pessoas e pondo em risco a integridade física delas.   “Um esbarrão em uma pista de dança, que poderia ser resolvido com um pedido de desculpas, virou motivo para prejudicar uma amiga e sua família. Não me venham dois brigões e um insensato alegar danos morais: trata-se de um mal-entendido de simples solução, que jamais deveria ter chegado ao ponto que chegou. Se tivessem moral e educação, teriam se comportado como cavalheiros, procurando a aniversariante e oferecendo-lhe uma justa indenização”, sentenciou.   Já em segunda instância, o desembargador Saldanha da Fonseca entendeu que nem a prova documental nem a prova oral esclareciam quem iniciou o tumulto e confirmou a sentença de primeira instância. Para o relator, os três se envolveram em atos de agressão mútua, os quais resultaram em atendimento médico-hospitalar. “Todos tiveram um comportamento reprovável. É que, numa festa, ambos se trataram de forma irracional. É fácil abstrair dos depoimentos que as provocações foram recíprocas e a intolerância, incompatível com a vida em sociedade, sobretudo para quem participa de uma festividade, ainda mais numa cidade do interior”, considerou.

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