Justiça permite inclusão do nome de filhos que foram adotadas na certidão de óbito do pai biológico

Da Redação
20/10/2019 às 20:40.
Atualizado em 05/09/2021 às 22:19
 (REPRODUÇÃO / GOOGLE STREET VIEW)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a certidão de óbito de um homem seja alterada para que o nome de filhos biológicos dele - que foram adotados por outra pessoa - sejam incluídos no documento. A decisão, que foi proferida pela 19ª Câmara Cível, só foi divulgada na última sexta-feira (18). 

A alteração aconteceu após os três filhos biológicos do homem entrarem na Justiça com uma ação de retificação no registro de óbito, para que o nome deles constassem como descendentes do genitor. Eles contaram que, em 1988, acabaram adotados pelo então companheiro da mãe, já que o pai biológico não prestava o devido auxílio material. 

"Contudo, com a morte do genitor biológico, gostariam de ver na certidão de óbito a informação de que o pai havia deixado os três filhos. Sustentaram que à época em que foram adotados vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual os direitos resultantes do parentesco não se extinguiam com a adoção", explica o texto divulgado pelo tribunal. 

O pedido em questão acabou negado em primeira instância, na comarca de Campo Belo, na região Centro-Oeste do Estado, e, com isso, os filhos decidiram recorrer da decisão. 

Para o relator do processo, o desembargador Wagner Wilson Ferreira, nos termos da Lei 6.015/1973, os registros públicos devem refletir a realidade, podendo ser retificados nas hipóteses em que não exprimem a veracidade fática. Ainda conforme o magistrado, na chamada "adoção simples", o vículo adotivo era "concretizado mediante escritura pública e com escopos meramente contratuais, sem operar quaisquer efeitos no tocante ao vínculo entre os adotados e os seus pais biológicos”.

A mudança na legislação só aconteceu após a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990. A partir daí, foi consolidada a chamada "adolção plena", assim como a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos. “A despeito da consolidação da adoção cartorária, devem os registros públicos concernentes aos filhos e aos pais biológicos refletirem a realidade fática decorrente da manutenção do laço biológico após a referida adoção”, observou o relator.

Decisão 

Diante de tais fatos, o desembargador verificou que, nas certidões de nascimento dos três filhos, o homem aparecida como pai biológico e, além disso, a escritura pública de adoção simples indicava que eles foram adotados em 88, quando o genitor renunciou ao "pátrio poder". 

O relator então avaliou que o vínculo decorrente da adoção consolidadada na vigência do Código Civil de 1916 não extinguiu o vínculo biológico entre os autores da ação e o pai falecido. 

“Desta feita, a despeito da concretização da adoção cartorária, permanecem os autores como filhos biológicos de O., o que autoriza a correção da certidão”, concluiu.

Assim, foi determinada a retificação na certidão de óbito, para que conste nela a informação de que o falecido deixou três filhos biológicos e os seus respectivos nomes. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores, Bitencourt Marcondes e Leite Praça.

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