Mãe e filho que encontraram rato desidratado em saco de pipocas vão receber R$ 10 mil de indenização

Jefferson Delbem (*) - Do Hoje em Dia
10/12/2012 às 09:03.
Atualizado em 21/11/2021 às 19:16

Mãe e filho, que encontraram um rato dentro de um pacote de pipocas doces, ganharam na Justiça, o direito de receber uma indenização de R$ 10 mil da empresa produtora do alimentos, por danos morais. A sentença, em segunda instância, foi dada pela 2ª Vara Cível de Ipatinga, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A "surpresa" dos clientes ocorreu em maio de 2009. A dona de casa disse que o seu filho, ganhou em sua festa de aniversário na escola, um pacote de pipocas doces da marca Plinc, fabricada pela empresa Acauã. No outro dia, o garoto abriu o pacote e comeu algumas pipocas, a mãe também começou a ingerir o alimento, porém, encontrou o rato. “Eu não podia acreditar que fosse uma coisa tão asquerosa”, disse. Ela ainda ficou temerosa pela saúde do filho, mas ambos não tiveram problemas. A mulher entrou em contato com a Acauã, e a empresa pediu desculpas, justificando que o rato poderia ter vindo junto com os grãos de milho.

A mulher entrou com uma ação, por danos morais. Mas, a Acauã não concordou com o pedido, e alegou que o processamento da pipoca, é acompanhado de um engenheiro de alimentos, é inteiramente automatizado, ocorrendo ainda, em local isolado de animais. Além disso, não havia provas de que o animal havia realmente sido encontrado na embalagem.

Em março deste ano, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$10 mil. “O defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno”, justificou. A empresa entrou com um recurso alegando falta de provas. Porém, os desembargadores do TJMG mantiveram e decisão em Primeira Instância. “O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo tendo como público-alvo crianças foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo”, considerou o relator Evandro Teixeira.

(*) Com informações do TJMG.

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