A família de um homem morto após ser atropelado deverá ser indenizada num total de R$ 90 mil por danos morais pelo motorista da motocicleta que o atropelou e pela proprietária do veículo. A viúva e uma das filhas deverão receber ainda pensão mensal dos réus. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (2), é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia. A viúva e as duas filhas da vítima entraram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra Eduardo Aplinario Rodrigues Neto e Shirlei Silva de Paiva. Conforme o TJMG, em 11 de julho de 2011, por volta das 18h, quando a vítima atravessava a avenida Geraldo Motta Batista, em Uberlândia. O homem acabou sendo atingido pela motocicleta dirigida por Eduardo. O veículo era de propriedade de Shirlei, da mãe do condutor. De acordo com as autoras, a cena foi gravada por câmaras instaladas em uma casa que fica em frente ao local do acidente. Elas afirmaram que a moto trafegava em velocidade excessiva para o local e na contramão de direção. Destacaram ainda que o motorista era inabilitado. Em sua defesa, Eduaro afirmou que trafegava em velocidade regular para a pista quando foi surpreendido por um movimento brusco em sua motocicleta. Foi quando verificou que a vítima havia colidido com a moto, porque esta atravessou a avenida sem a devida atenção. Eduardo afirmou ainda que o local estava escuro, não havia faixa de pedestre na avenida e o tráfego de veículos era intenso no horário. Condenação solidária Em Primeira Instância, o motociclista e a proprietária da moto foram condenados a pagar solidariamente a cada uma das autoras R$ 30 mil por danos morais e pensão mensal à viúva, no valor de um terço de 4,36 salários mínimos, da data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos. Os réus também foram condenados a pagar à filha mais jovem da vítima. o mesmo valor de pensão mensal, pelo prazo máximo de dois anos, até que ela conclua curso superior em andamento. Foi determinado também que, cessado o direito de qualquer das beneficiárias ao recebimento da pensão, o valor correspondente deve ser acrescido à cota-parte da outra beneficiária. O motociclista e a proprietária da moto recorreram. Eduardo afirmou que a vítima contribuiu para o acidente e pediu a redução do valor da condenação e das pensões mensais fixadas. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que não havia dúvidas da culpa do motociclista pelo acidente, tendo em vista boletim de ocorrência e sentença penal condenatória, entre outras provas. No que se refere à indenização por dano moral, o relator julgou adequado o valor fixado em Primeira Instância, tendo em vista a condição financeira das partes e outros casos análogos julgados pela Justiça. Quanto à pensão mensal, verificou que havia provas do rendimento mensal recebido pela vítima, cerca de R$ 2.300. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. (*Com TJMG)