Moradora que processou município por depressão no solo perde causa no Triângulo

Da redação
24/10/2018 às 20:08.
Atualizado em 28/10/2021 às 01:24
 (Divulgação/ TJMG)

(Divulgação/ TJMG)

Uma moradora que entrou com ação contra o município de Vazante, no Triângulo Mineiro, por omissão do ente público, teve seu pedido rejeitado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A mulher havia atribuído à cidade a responsabilidade pelos danos causados em seu imóvel decorrentes do aparecimento de dolinas (depressão no solo característica de relevos cársticos).

De acordo com o TJMG, em primeira instância, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais sofridos foi julgado improcedente. A moradora  recorreu da sentença, sustentando que, em virtude de negligência nas obras de captação de água que escoa no local de sua residência, associada ao processo de urbanização no bairro, houve a intensificação do aparecimento de dolinas, o que levou à demolição de seu imóvel. 

A moradora ainda alegou que a responsabilidade do município era objetiva, uma vez que este que não se preocupou com as providências necessárias para aprovação do loteamento, embora, à época, não houvesse presença de dolinas no local.

Por fim, a mulher requereu perícia em seu imóvel, com o objetivo de constatar os danos sofridos e a possibilidade de permanência ou não no imóvel, bem como a sua desvalorização.

Análise final

De acordo com relato da moradora, desde 2005, Vazante vem sofrendo com problemas de dolinas, especialmente o bairro Vazante Sul, em decorrência de uma depressão cárstica existente no local. No processo, ela alegou que, em uma vistoria realizada em abril de 2013, constatou-se que o seu bairro se encontrava em área de risco, tendo em vista a reativação de dolinas antigas e o aparecimento de outras.

Para a relatora, desembargadora Alice Birchal, a existência das dolinas no bairro Vazante Sul é fato incontroverso, confirmado pelo município, e divulgado por vários canais de notícias do país. 

A desembargadora entendeu que, ainda que o processo de urbanização e ausência de drenagem adequada do solo tenham agravado o problema das dolinas, ao tempo da aprovação do loteamento, em 1991, não existiam indícios do risco, que somente veio a se concretizar no ano de 2005, e com reativação do fenômeno, no ano de 2013. 

Para a relatora, o cenário disposto configura caso de força maior, provocado por evento da natureza, ou seja,  acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. 

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