MPF orienta Universidade de Uberaba a não negar informações à candidatos

Hoje em Dia*
08/04/2015 às 18:45.
Atualizado em 16/11/2021 às 23:33

O indeferimento de pedidos de candidatos aos concursos públicos da Universidade Federal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que pediram vista de provas realizadas por concorrentes em concursos públicos, motivou o Ministério Público Federal (MPF) a emitir uma recomendação unidade de ensino. Foi dado prazo de 30 dias para que a UFU informe se irá acatar a recomendação.    O MPF orienta a  universidade a permitir o acesso a informações e documentos produzidos pelos demais concorrentes, tais como folhas de resposta das provas discursivas, gravações das provas orais e documentação comprobatória de títulos dos aprovados.   Segundo o Ministério Público, o eventual descumprimento poderá acarretar futura responsabilização do reitor da universidade por ato de improbidade administrativa, já que, ao receber a recomendação, ele se torna ciente da ilicitude das práticas adotadas até o momento.    De acordo com a recomendação, concursos públicos são eventos de natureza administrativa e devem receber o mesmo tratamento conferido aos demais atos praticados pela Administração Pública no que diz respeito à obrigação constitucional da publicidade, reforçada há cerca de três anos pela Lei de Acesso à Informação, que estabeleceu a publicidade como regra e o sigilo como exceção.   “Na verdade, quando determinada pessoa formula requerimento para ter acesso às provas dos candidatos que concorrem com ela a uma vaga oferecida pela universidade, está exercendo um direito amplamente assegurado pela legislação brasileira, que garante ao indivíduo receber dos órgãos públicos as informações necessárias à defesa de seus direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal”, explica o procurador da República Leonardo Andrade Macedo, autor da recomendação.   Normalmente, um candidato pede vista das provas dos concorrentes para cotejá-las com as suas, o que acaba constituindo uma espécie de controle administrativo e social dos atos da banca examinadora.   Em provas discursivas e orais, por exemplo, a comparação das respostas dos candidatos é método importante na própria atribuição das notas. Por outro lado, nas provas de títulos, o acesso público permite a verificação, por critérios objetivos, da pontuação concedida a determinado candidato, afastando-se eventuais irregularidades.    O MPF contesta que o sigilo das informações são “de caráter pessoal de cada candidato”. O órgão afirma que “exames, provas e quaisquer outros documentos e informações produzidos no curso de um processo seletivo de natureza pública para provimento de cargos e funções públicas ou acesso ao ensino público não estão compreendidos no âmbito de proteção do direito à privacidade, ressalvadas apenas as informações estritamente cadastrais, como endereços, telefones e documentos pessoais”.   Ainda segundo o Ministério Público Federal, a Lei de Acesso à Informação define informação sigilosa como “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”, o que de forma alguma guarda relação com o resultado de provas em concursos públicos.   Para o MPF, fica claro, assim, que não existe nenhuma expectativa de sigilo por parte dos candidatos quanto aos documentos e informações produzidas no curso de uma seleção pública, pois ao aderir às regras do edital, o cidadão concorda com seus termos, especialmente aquele que prevê a possibilidade de apresentação de recursos.   (* Com MPF)

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