Mulher é indenizada após exame com retirada de fios de cabelo

Anderson Rocha
12/02/2019 às 09:03.
Atualizado em 05/09/2021 às 16:30
 (Pixabay)

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Um laboratório de patologia clínica foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, após retirar uma amostra de fios de cabelo de uma mulher para realização de exame toxicológico para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão de segunda instância é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).   

Segundo a vítima, o laboratório São Marcos removeu o material de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.

Em defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas das alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive da possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.

O relator do caso no TJMG explicou que serviço defeituoso, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”

De acordo com a empresa, no dia do exame, ela declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha nos serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando as alegações.

Serviço defeituoso

Pela análise das provas, o relator, desembargador Luciano Pinto, avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou as alegações e a existência de lesão à integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.

Fonte: TJMG

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