Mulher é indenizada após ser impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
28/06/2016 às 14:51.
Atualizado em 16/11/2021 às 04:05

Uma mulher foi impedida de amamentar o filho por quatro dias após receber, ainda na maternidade, um diagnóstico positivo para HIV. No entanto, um outro exame foi realizado e constatou que o resultado preliminar era falso. Agora, a mãe será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), que é mantenedora do hospital Risoleta Neves, em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Após receber o dignóstico correto, a mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais porque, segundo ela, o resultado do primeiro exame foi informado em local público e diante de várias pessoas, o que resultou em um tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica.

Além disso, a mãe argumentou que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde do recem nascido e que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. No período entre um resultado e outro, o bebê passou quatro dias sem poder ser amamentado pela mãe e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids.

A administração da maternidade recorreu da decisão afirmando que não tinha obrigação de indenizá-la, uma vez que, ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê. A defesa do hospital ainda alegou que em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, já que a conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde.

Para a justificativa de realização prévia do exame, o desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. No entanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo.

“Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, afirmou o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

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